b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que, em certos casos, o imposto pode ser cobrado diretamente sobre a receita ou o faturamento das empresas, com uma mesma porcentagem (alíquota) em todo o país. Ele também permite que algumas regras gerais sobre impostos não sejam aplicadas nessas situações específicas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em certos casos, o imposto pode ser cobrado diretamente sobre a receita ou o faturamento das empresas, com uma mesma porcentagem (alíquota) em todo o país. Ele também permite que algumas regras gerais sobre impostos não sejam aplicadas nessas situações específicas.
Perguntas
O que significa "incidir sobre a receita ou o faturamento"?
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Quando a lei diz que o imposto vai "incidir sobre a receita ou o faturamento", quer dizer que o valor do imposto será calculado em cima de tudo o que a empresa recebe vendendo seus produtos ou serviços, sem descontar os custos ou despesas. Ou seja, é cobrado sobre o dinheiro que entra na empresa, não sobre o lucro.
No trecho citado, "incidir sobre a receita ou o faturamento" significa que o imposto será calculado com base no total de dinheiro que a empresa recebe pelas vendas de produtos ou serviços, antes de descontar qualquer gasto, como salários, aluguel ou matéria-prima. Por exemplo: se uma empresa vendeu R$ 100 mil em um mês, o imposto será cobrado sobre esses R$ 100 mil, independentemente do quanto ela gastou para fazer essas vendas. Isso é diferente de um imposto sobre o lucro, que só é cobrado sobre o que sobra depois de pagar todas as despesas.
A expressão "incidir sobre a receita ou o faturamento" refere-se à base de cálculo do tributo, que, nesse caso, corresponde ao total das receitas brutas auferidas pela pessoa jurídica em determinado período, independentemente da dedução de custos, despesas ou outros abatimentos. Assim, a exação recai sobre o montante global das operações realizadas, não sobre o resultado líquido.
A locução "incidir sobre a receita ou o faturamento", exarada no diploma constitucional, denota que a hipótese de incidência tributária ora delineada toma por base de cálculo o quantum pecuniário correspondente à totalidade das entradas brutas auferidas pelo sujeito passivo a título de prestação de serviços ou alienação de bens, abstraindo-se quaisquer deduções atinentes a custos, despesas operacionais ou outros dispêndios. Tal modalidade de incidência, de natureza objetiva, afasta-se da apuração de lucros ou resultados líquidos, conformando-se à mens legis de tributar o ingresso bruto no erário da empresa.
O que é uma "alíquota uniforme em todo o território nacional"?
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"Alíquota uniforme em todo o território nacional" quer dizer que a porcentagem do imposto cobrado é igual em todos os lugares do Brasil. Não importa em que cidade ou estado você esteja, a taxa do imposto será sempre a mesma para todo mundo.
Quando a lei fala em "alíquota uniforme em todo o território nacional", ela está dizendo que a porcentagem usada para calcular o imposto será igual em todo o país, sem variação de um estado ou município para outro. Por exemplo: se a alíquota for de 5%, todas as empresas, em qualquer lugar do Brasil, vão pagar 5% sobre sua receita ou faturamento, sem diferença de região. Isso garante igualdade na cobrança do imposto, evitando que alguns lugares paguem mais ou menos que outros.
A expressão "alíquota uniforme em todo o território nacional" refere-se à fixação de uma mesma alíquota tributária, aplicável de maneira idêntica em todas as unidades federativas e municípios do Brasil, sem possibilidade de diferenciação regional. Dessa forma, o percentual incidente sobre a base de cálculo do imposto permanece invariável, independentemente da localização geográfica do contribuinte.
A locução "alíquota uniforme em todo o território nacional" consubstancia a imposição de um quantum ad valorem fixado de maneira homogênea, sem qualquer discrímen locorregional, de sorte que a exação tributária incidirá pari passu sobre a receita ou faturamento, exsurgindo a vedação de variações alíquotas entre os entes federativos subnacionais. Tal uniformidade almeja resguardar o princípio da isonomia fiscal, obstando a ocorrência de privilégios ou onerações desproporcionais em razão do locus do fato gerador.
Por que a lei permite não aplicar certas regras do § 1º nesses casos?
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A lei permite não aplicar certas regras nesses casos porque algumas atividades, como bancos e planos de saúde, funcionam de um jeito diferente das outras empresas. Se usassem as mesmas regras para todo mundo, poderia ficar injusto ou difícil de cobrar o imposto corretamente. Por isso, a lei deixa que, nesses casos especiais, algumas regras não precisem ser seguidas, para facilitar e tornar a cobrança mais justa.
A legislação prevê exceções porque certos setores, como o de serviços financeiros e planos de saúde, têm características muito específicas. Por exemplo, bancos não vendem produtos como uma loja comum, então calcular imposto sobre "valor agregado" (como se faz normalmente) seria complicado e até inadequado. Por isso, a lei permite que, nesses casos, o imposto seja cobrado de forma mais simples, sobre a receita ou faturamento, e que algumas regras gerais (como aquelas do § 1º, V a VIII) não precisem ser seguidas. Isso torna a tributação mais eficiente e evita injustiças ou dificuldades práticas.
A não aplicação das regras do § 1º, V a VIII, nos regimes específicos de tributação previstos para determinados setores, decorre da necessidade de adequar a incidência tributária às peculiaridades dessas atividades. Serviços financeiros, operações imobiliárias, planos de saúde e concursos de prognósticos possuem estruturas operacionais e fluxos financeiros distintos dos demais setores, o que inviabiliza a aplicação uniforme das normas gerais do imposto sobre bens e serviços. Assim, a lei complementar autoriza tratamento diferenciado, inclusive quanto à base de cálculo e à sistemática de apuração, para garantir efetividade e justiça fiscal.
A ratio essendi da permissibilidade de derrogação das normas insertas nos incisos V a VIII do § 1º, no âmbito dos regimes específicos de tributação delineados pelo § 6º, II, do art. 156-A da Constituição Federal, reside na singularidade e complexidade inerentes às atividades elencadas, cujas operações não se amoldam, de forma isonômica e eficaz, à sistemática tributária ordinária. Destarte, a lei complementar, ex vi do permissivo constitucional, pode excepcionar a aplicação de determinadas regras, notadamente aquelas concernentes à não-cumulatividade, à dedutibilidade de créditos e à incidência sobre operações interestaduais e intermunicipais, propiciando, assim, a adequação do regime fiscal à realidade fática dos setores em tela, em consonância com os princípios da capacidade contributiva e da justiça fiscal.
Quem são os "adquirentes dos bens e serviços" mencionados no trecho?
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Os "adquirentes dos bens e serviços" são as pessoas ou empresas que compram ou contratam esses produtos ou serviços. Ou seja, quem está pagando para receber algo, seja um bem (como um carro ou uma casa) ou um serviço (como um conserto ou uma consulta médica).
No trecho, "adquirentes dos bens e serviços" refere-se àqueles que compram ou contratam bens (coisas físicas, como um imóvel) ou serviços (como um plano de saúde ou serviço financeiro). Por exemplo, se você compra um apartamento, você é o adquirente do bem. Se você contrata um plano de saúde, você é o adquirente do serviço. Em resumo, são os consumidores finais ou os clientes desses produtos e serviços.
Os "adquirentes dos bens e serviços", conforme mencionado no dispositivo, são os sujeitos que realizam a aquisição, a título oneroso, de bens ou a contratação de serviços abrangidos pelo inciso referido. Trata-se, portanto, do polo passivo da relação de consumo ou contratual, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, sempre que figurarem como destinatários finais dos bens ou serviços objeto da operação tributada.
Os "adquirentes dos bens e serviços" aludidos no excerto normativo constituem-se nos sujeitos passivos materiais da obrigação tributária, consubstanciando-se naqueles que, a qualquer título, aufiram a titularidade de bens ou usufruam de serviços, seja por meio de relação contratual, seja por ato translativo de domínio ou fruição. Destarte, compreendem-se tais adquirentes como os destinatários finais das operações jurídicas que ensejam a incidência do imposto sob a égide do regime específico delineado pela lei complementar, ex vi do art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal.