Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que a lei pode criar regras diferentes para tributar serviços financeiros, imóveis, planos de saúde e concursos de prognósticos. Essas regras podem mudar as alíquotas (percentuais do imposto), a forma de calcular o imposto e como as empresas podem usar créditos tributários. Também permite que, para quem compra esses bens ou serviços, não seja aplicada uma regra geral prevista em outro ponto da lei. Ou seja, esses setores podem ter um tratamento tributário especial.
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