Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que haverá regras especiais para cobrar impostos sobre serviços financeiros (como bancos), operações com imóveis, planos de saúde e concursos de prognósticos (como loterias). Essas regras serão definidas por uma lei complementar, que pode criar formas diferentes de tributação para esses casos.
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