Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Explicação

A assembleia geral dos trabalhadores pode decidir sobre uma contribuição, que será descontada diretamente do salário, para ajudar a manter a estrutura do sindicato que representa a categoria. Essa contribuição é definida pelos próprios trabalhadores em reunião e é independente de outras contribuições que possam existir por lei.
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