c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Quando uma empresa compra combustíveis ou lubrificantes, ela pode receber um "crédito" referente ao imposto pago nessas compras, desde que siga as regras estabelecidas em outras partes da lei. Esse crédito pode ser usado para abater o valor do imposto que a empresa deve pagar futuramente.
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Quando uma empresa compra combustíveis ou lubrificantes, ela pode receber um "crédito" referente ao imposto pago nessas compras, desde que siga as regras estabelecidas em outras partes da lei. Esse crédito pode ser usado para abater o valor do imposto que a empresa deve pagar futuramente.
Perguntas
O que significa "sujeito passivo do imposto" nesse contexto?
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"Sujeito passivo do imposto" é quem tem que pagar o imposto. No caso, é a empresa ou pessoa que compra os produtos e que, segundo a lei, é responsável por pagar o imposto ao governo.
No Direito Tributário, chamamos de "sujeito passivo do imposto" a pessoa ou empresa que tem a obrigação de pagar o imposto. Por exemplo, se uma empresa compra combustível, ela pode ser considerada sujeito passivo porque é ela quem precisa recolher o imposto referente a essa operação. Assim, quando a lei fala em conceder crédito ao sujeito passivo, significa que quem paga o imposto pode usar esse valor para descontar de impostos futuros, desde que siga as regras estabelecidas.
O termo "sujeito passivo do imposto" refere-se à pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação tributária, possui a obrigação principal de pagar o tributo, conforme previsto no artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional. No contexto do dispositivo citado, trata-se do adquirente dos produtos (combustíveis ou lubrificantes) que, na qualidade de contribuinte ou responsável, está sujeito à incidência do imposto e, portanto, faz jus ao crédito tributário, observadas as condições legais.
O vocábulo "sujeito passivo do imposto", ex vi legis, designa aquele que, nos termos do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, ostenta a condição de contribuinte ou responsável tributário, sendo destinatário legal da obrigação tributária principal. In casu, cuida-se do adquirente dos produtos elencados no inciso, o qual, por força da legislação infraconstitucional, assume a posição de devedor ex lege perante o Fisco, fazendo jus, portanto, ao crédito tributário adstrito à operação, nos estritos limites delineados pela norma de regência.
Para que serve o crédito concedido nas aquisições desses produtos?
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O crédito serve para ajudar a empresa a pagar menos imposto no futuro. Quando ela compra combustíveis ou lubrificantes e paga imposto por isso, ela pode guardar esse valor como um "desconto" para usar depois, na hora de pagar outros impostos.
O crédito concedido nessas aquisições funciona como uma forma de compensação. Imagine que uma empresa compra combustíveis para usar em suas atividades e paga imposto sobre essa compra. A lei permite que ela registre esse valor como um crédito, que poderá ser usado para diminuir o imposto devido em operações futuras. Assim, evita-se que a empresa pague imposto duas vezes sobre o mesmo produto, tornando o sistema mais justo e equilibrado.
O crédito concedido nas aquisições dos produtos mencionados destina-se à compensação do imposto devido em operações subsequentes pelo sujeito passivo. Trata-se de mecanismo de não-cumulatividade, permitindo ao adquirente deduzir do montante do imposto a pagar o valor do imposto incidente nas aquisições anteriores, desde que observadas as condições e limites previstos na legislação aplicável.
O escopo do crédito outorgado nas operações aquisitivas dos produtos elencados reside na implementação do princípio da não-cumulatividade tributária, ex vi do que dispõe o ordenamento pátrio. Tal crédito consubstancia-se em faculdade conferida ao sujeito passivo de abater, do quantum debeatur a título de exação ulterior, o montante anteriormente recolhido na etapa antecedente, obtemperando-se, destarte, o desiderato de evitar a incidência em cascata do tributo, nos precisos termos delineados pela legislação de regência.
O que está previsto na alínea "b" e no § 1º, VIII, que também precisa ser observado?
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A alínea "b" e o § 1º, VIII, são partes da lei que trazem regras que também precisam ser seguidas para que a empresa possa usar o crédito do imposto. Ou seja, além da regra geral de poder receber crédito ao comprar combustíveis ou lubrificantes, a empresa tem que seguir o que está escrito nessas outras partes da lei. Elas podem, por exemplo, limitar como e quando esse crédito pode ser usado.
A menção à alínea "b" e ao § 1º, VIII, indica que existem condições extras que precisam ser respeitadas para que o crédito do imposto seja concedido nas compras de combustíveis e lubrificantes. Por exemplo, a alínea "b" pode estabelecer situações em que o crédito não é permitido ou trazer requisitos específicos para a sua utilização. Já o § 1º, VIII, pode detalhar mais critérios ou restrições. Assim, mesmo que a regra geral permita o crédito, é obrigatório observar essas condições adicionais, que funcionam como "regras do jogo" para garantir que o benefício seja usado corretamente.
A previsão normativa de concessão de crédito nas aquisições dos produtos mencionados está condicionada à observância do disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII, do dispositivo legal em comento. Tais dispositivos estabelecem limitações e requisitos específicos para a fruição do crédito tributário, podendo versar sobre hipóteses de vedação, critérios de apuração ou condições para o aproveitamento do crédito. Portanto, a concessão do crédito não é automática, devendo o sujeito passivo atender integralmente às disposições complementares previstas nesses incisos e alíneas.
Nos termos da exegese do artigo em tela, a concessão do crédito tributário nas operações de aquisição de combustíveis e lubrificantes por sujeito passivo do imposto resta subordinada à estrita observância das balizas normativas insculpidas na alínea "b" e no § 1º, inciso VIII, do mesmo diploma. Tais dispositivos consubstanciam restrições e condições sine qua non para o legítimo aproveitamento do crédito, estabelecendo, por conseguinte, limites e hipóteses de exclusão que devem ser rigorosamente respeitados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária e consequente glosa do crédito pleiteado.