b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Quando combustíveis e lubrificantes forem comprados para serem revendidos ou distribuídos, não será permitido usar esses produtos para gerar descontos (créditos) no imposto devido. Ou seja, quem compra esses itens para vender depois não pode abater valores desse imposto usando essas aquisições.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando combustíveis e lubrificantes forem comprados para serem revendidos ou distribuídos, não será permitido usar esses produtos para gerar descontos (créditos) no imposto devido. Ou seja, quem compra esses itens para vender depois não pode abater valores desse imposto usando essas aquisições.
Perguntas
O que significa "apropriação de créditos" nesse contexto?
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No trecho, "apropriação de créditos" quer dizer que a empresa não pode usar o valor do imposto que pagou ao comprar certos produtos (como combustíveis ou lubrificantes) para diminuir o imposto que ela vai pagar depois. Ou seja, se ela comprou para revender, não pode usar esse desconto.
A expressão "apropriação de créditos" refere-se ao direito que algumas empresas têm de descontar, do imposto que devem pagar, o valor do imposto que já foi pago na compra de produtos usados na sua atividade. No caso do trecho citado, a lei está dizendo que, quando uma empresa compra combustíveis ou lubrificantes para revender ou distribuir, ela não pode usar o valor do imposto pago nessas compras para abater do imposto devido na venda. É como se, ao comprar para revender, ela não tivesse direito a esse "desconto" no imposto.
No contexto apresentado, "apropriação de créditos" refere-se à impossibilidade de o adquirente de combustíveis ou lubrificantes, destinados à distribuição, comercialização ou revenda, creditar-se do imposto incidente na operação anterior, para fins de compensação com o imposto devido nas operações subsequentes. Trata-se de vedação ao mecanismo de não cumulatividade tributária para essas operações específicas.
A expressão "apropriação de créditos", ex vi legis, consubstancia a vedação ao exercício do direito creditório concernente ao imposto incidente sobre as operações pretéritas de aquisição dos produtos elencados, quando destinados à distribuição, comercialização ou revenda. Tal restrição implica a inoponibilidade do princípio da não cumulatividade, obstando o lançamento a crédito do quantum tributário recolhido nas etapas anteriores, de sorte que o contribuinte não poderá deduzir tal montante do seu débito fiscal nas operações subsequentes, em conformidade com o regime jurídico estabelecido pelo legislador complementar.
Por que a lei proíbe o uso de créditos nessas situações?
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A lei proíbe usar créditos nessas situações para evitar que as empresas tenham descontos em impostos quando compram combustíveis ou lubrificantes só para revender. Isso acontece porque o imposto já foi cobrado antes, e permitir mais descontos faria o governo perder arrecadação. Assim, evita-se que o mesmo desconto seja usado mais de uma vez.
A proibição de usar créditos nessas situações existe para evitar que o imposto seja descontado mais de uma vez ao longo da cadeia de comercialização. Por exemplo, se uma empresa compra combustíveis para revender, ela não pode usar esse valor para abater o imposto, porque o tributo já foi pago em um momento anterior da cadeia. Isso garante que o imposto seja cobrado apenas uma vez, evitando que o governo arrecade menos do que deveria e que haja distorções na concorrência entre empresas.
A vedação à apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis e lubrificantes destinados à distribuição, comercialização ou revenda decorre da adoção do regime monofásico de tributação, no qual a incidência do imposto ocorre uma única vez, em etapa anterior da cadeia. Assim, a permissão de créditos nessas operações resultaria em cumulatividade negativa, reduzindo indevidamente a arrecadação tributária e contrariando a sistemática do regime especial previsto em lei complementar.
A ratio legis subjacente à vedação da apropriação de créditos, nas hipóteses em comento, reside na adoção do regime monofásico, ex vi legis, em que o fato gerador do tributo se perfaz em momento pretérito à ulterior circulação mercantil. Permitir a tomada de créditos nessas operações redundaria em bis in idem negativo, fulminando a neutralidade fiscal e subvertendo a lógica do sistema tributário nacional, em afronta ao princípio da não cumulatividade mitigada, estabelecido ad hoc para tais espécies tributárias.
O que são regimes específicos de tributação?
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Regimes específicos de tributação são regras diferentes das normais para cobrar impostos sobre certos produtos ou serviços. Eles servem para facilitar ou controlar melhor a cobrança de impostos em situações especiais, como no caso de combustíveis e lubrificantes, onde a cobrança do imposto acontece só uma vez, e não em cada etapa da venda.
Regimes específicos de tributação são maneiras especiais que o governo usa para cobrar impostos em certos casos, diferentes das regras gerais. Por exemplo, no caso de combustíveis e lubrificantes, a lei determina que o imposto seja cobrado apenas uma vez, não em cada etapa de venda, para evitar cobranças repetidas e facilitar a fiscalização. Isso é importante porque esses produtos circulam muito e, sem uma regra específica, seria difícil controlar e evitar que o imposto fosse cobrado várias vezes sobre o mesmo produto.
Regimes específicos de tributação referem-se a conjuntos de normas diferenciadas, instituídas por lei complementar, que estabelecem procedimentos próprios para a apuração e o recolhimento de tributos sobre determinados bens ou serviços. No caso do art. 156-A, § 6º, I, da CF/88, tais regimes visam disciplinar a incidência única do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, vedando a apropriação de créditos relativos às aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda, a fim de evitar a cumulatividade e garantir a efetividade da tributação monofásica.
Os regimes específicos de tributação, consoante preconiza o artigo 156-A, § 6º, da Carta Magna, consubstanciam-se em microssistemas normativos excepcionais, delineados por lei complementar, que visam à disciplinarização de hipóteses peculiares de incidência tributária, mormente em setores cuja complexidade operacional demanda tratamento apartadado. No tocante aos combustíveis e lubrificantes, institui-se a tributação monofásica, com incidência una do imposto, obstando-se, ex vi legis, a apropriação de créditos nas operações subsequentes de distribuição, comercialização ou revenda, em clara mitigação do princípio da não cumulatividade, a bem da racionalização e eficiência fiscal.
O que caracteriza um produto destinado à distribuição, comercialização ou revenda?
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Um produto destinado à distribuição, comercialização ou revenda é aquele que alguém compra para depois vender para outra pessoa, e não para usar ele mesmo. Por exemplo, um posto de gasolina compra combustível para vender aos clientes, não para usar no próprio negócio. Então, esse combustível é para revenda.
Quando falamos em produtos destinados à distribuição, comercialização ou revenda, estamos nos referindo àqueles itens que uma empresa adquire com o objetivo de repassá-los a terceiros, sem consumir ou utilizar esses produtos em suas próprias atividades. Por exemplo, imagine um supermercado que compra óleo de cozinha de um fabricante. O supermercado não vai usar esse óleo em sua cozinha, mas sim colocá-lo nas prateleiras para vender aos consumidores. Assim, o óleo é destinado à comercialização ou revenda. O mesmo vale para um distribuidor de combustíveis que compra gasolina para vender a postos de gasolina.
Produtos destinados à distribuição, comercialização ou revenda são aqueles adquiridos por pessoa jurídica com a finalidade de serem alienados a terceiros, sem que haja consumo ou integração ao ativo imobilizado do adquirente. Nessas hipóteses, a aquisição tem por escopo a circulação mercantil, sendo vedada a apropriação de créditos tributários relativos a essas operações, conforme o disposto no inciso mencionado.
Caracteriza-se como produto destinado à distribuição, comercialização ou revenda aquele cuja aquisição se dá com o escopo de posterior alienação a terceiros, sem que haja sua incorporação ao ativo fixo ou consumo na atividade-fim do adquirente, restando evidente o animus de circulação mercantil. In casu, a ratio legis veda a apropriação de créditos tributários nas hipóteses em que o bem ingressa no patrimônio do adquirente não para fruição ou utilização própria, mas sim para ulterior transferência a outrem, em consonância com o princípio da não-cumulatividade mitigada, ex vi do disposto no art. 156-A, § 6º, I, da CF/88.