Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando combustíveis e lubrificantes forem comprados para serem revendidos ou distribuídos, não será permitido usar esses produtos para gerar descontos (créditos) no imposto devido. Ou seja, quem compra esses itens para vender depois não pode abater valores desse imposto usando essas aquisições.
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