Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Para combustíveis e lubrificantes, a lei vai definir que a porcentagem do imposto será igual em todo o Brasil, calculada por quantidade (como litro ou quilo) e diferente para cada tipo de produto. Isso significa que, não importa o estado ou cidade, a regra será a mesma para todos esses produtos.
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