Esse trecho diz que, no caso de combustíveis e lubrificantes, o imposto será cobrado apenas uma vez, independentemente do uso que será feito desses produtos. Isso evita que o mesmo produto seja taxado várias vezes ao longo da cadeia de comercialização. A regra será definida por uma lei complementar.
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Explicação
Esse trecho diz que, no caso de combustíveis e lubrificantes, o imposto será cobrado apenas uma vez, independentemente do uso que será feito desses produtos. Isso evita que o mesmo produto seja taxado várias vezes ao longo da cadeia de comercialização. A regra será definida por uma lei complementar.
Perguntas
O que significa "incidir uma única vez" no contexto do imposto sobre combustíveis e lubrificantes?
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Quando a lei diz que o imposto "incidirá uma única vez", quer dizer que ele será cobrado só uma vez em toda a cadeia de venda dos combustíveis e lubrificantes. Não importa se o produto vai passar por várias empresas antes de chegar ao consumidor: o imposto só será pago uma vez, evitando cobranças repetidas.
A expressão "incidirá uma única vez" significa que o imposto sobre combustíveis e lubrificantes será cobrado apenas em um momento da circulação do produto, normalmente na produção ou na primeira venda. Isso evita que, a cada vez que o produto muda de mãos (por exemplo, do produtor para o distribuidor, do distribuidor para o posto de gasolina), o imposto seja cobrado novamente. Assim, o consumidor final não paga um preço mais alto por causa de impostos acumulados em cada etapa.
A expressão "incidirá uma única vez", no contexto do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, refere-se à aplicação do princípio da não-cumulatividade mitigada, pelo qual o tributo é exigido em apenas uma etapa da cadeia de circulação, independentemente da destinação do produto. Tal sistemática visa evitar a incidência em cascata e será detalhada por lei complementar, conforme previsão constitucional.
A assertiva de que o imposto "incidirá uma única vez" consubstancia a adoção do regime monofásico de tributação, in casu, para combustíveis e lubrificantes, ex vi do art. 156-A, § 6º, da Constituição Federal. Tal desiderato visa obstar a pluritributação ao longo da cadeia negocial, consagrando a incidência tributária una, adstrita a uma única etapa, a despeito da ulterior destinação do bem, consoante ulterior regulamentação por lei complementar, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da capacidade contributiva.
Por que é importante que o imposto seja cobrado apenas uma vez nesses produtos?
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É importante cobrar o imposto só uma vez nesses produtos para evitar que o preço fique muito alto. Se o imposto fosse cobrado em cada etapa da venda, o valor iria aumentando toda vez que o produto mudasse de mãos. Assim, as pessoas acabariam pagando mais caro no final. Cobrar uma vez só deixa o preço mais justo.
Cobrar o imposto apenas uma vez sobre combustíveis e lubrificantes é importante para evitar o chamado "efeito cascata". Imagine que o imposto fosse cobrado toda vez que o produto passasse de uma empresa para outra, desde a produção até a venda ao consumidor. O preço final ficaria cada vez mais alto, porque cada empresa incluiria o imposto anterior no preço. Ao cobrar só uma vez, o governo garante que o imposto não se acumule e o consumidor não pague mais do que deveria.
A incidência única do imposto sobre combustíveis e lubrificantes visa evitar a cumulatividade tributária, que ocorre quando um mesmo produto é onerado em diferentes etapas da cadeia produtiva. Tal sistemática assegura neutralidade fiscal, transparência e previsibilidade na formação do preço final, impedindo a sobreposição de tributos e promovendo maior justiça fiscal.
A ratio legis subjacente à incidência única do imposto sobre combustíveis e lubrificantes reside na necessidade de obstar a nefasta cumulatividade tributária, ex vi do princípio da não-cumulatividade, corolário da justiça fiscal. Ao vedar a bitributação em diferentes fases da cadeia econômica, a norma visa preservar a neutralidade tributária, evitando o indesejável efeito cascata e resguardando, destarte, a higidez do sistema tributário pátrio, em consonância com os cânones constitucionais.
O que é uma lei complementar e qual o seu papel nesse caso?
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Uma lei complementar é um tipo de lei especial, criada para explicar ou detalhar regras que estão na Constituição. Ela serve para organizar melhor como as coisas vão funcionar na prática. No caso desse trecho, a lei complementar vai dizer exatamente como o imposto sobre combustíveis e lubrificantes deve ser cobrado, garantindo que ele seja pago só uma vez e não várias vezes durante a venda desses produtos.
A lei complementar é uma lei que a própria Constituição exige para tratar de assuntos mais complexos ou importantes, como regras sobre impostos. Ela precisa de um processo de aprovação mais rigoroso do que as leis comuns. No caso citado, a Constituição diz que uma lei complementar deve definir como será cobrado o imposto sobre combustíveis e lubrificantes, para evitar que o mesmo produto seja tributado mais de uma vez enquanto passa do produtor até o consumidor final. Assim, a lei complementar detalha o que a Constituição manda, garantindo clareza e justiça na cobrança do imposto.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias reservadas expressamente pela Constituição, exigindo maioria absoluta para sua aprovação (art. 69, CF/88). No caso em tela, a lei complementar tem a função de disciplinar regimes específicos de tributação, estabelecendo, por exemplo, que a incidência do imposto sobre combustíveis e lubrificantes ocorrerá uma única vez, independentemente da destinação do produto, evitando a cumulatividade tributária no âmbito do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Magna Carta, consubstancia-se em espécie normativa dotada de quórum qualificado, reservada à regulação de matérias de competência constitucionalmente atribuída. In casu, o comando constitucional do art. 156-A, § 6º, comina à lei complementar a competência para dispor sobre regimes específicos de tributação, notadamente quanto à incidência monofásica do imposto sobre combustíveis et lubrificantes, ad litteram, evitando-se, destarte, a nefasta bis in idem na cadeia de circulação mercantil desses produtos.