Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando se fala em "redução em 100% das alíquotas do imposto", significa que a lei pode permitir que, em certos casos, o imposto deixe de ser cobrado totalmente, ou seja, a alíquota passa a ser zero. Isso pode ser feito para incentivar a compra de determinados bens, como máquinas e equipamentos usados por empresas.
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