Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Explicação
O sindicato tem a função de proteger e representar os direitos e interesses dos trabalhadores de uma categoria, tanto em grupo quanto individualmente. Essa defesa pode acontecer em processos judiciais (na Justiça) ou administrativos (perante órgãos públicos).
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Explicação do Trecho
Explicação
O sindicato tem a função de proteger e representar os direitos e interesses dos trabalhadores de uma categoria, tanto em grupo quanto individualmente. Essa defesa pode acontecer em processos judiciais (na Justiça) ou administrativos (perante órgãos públicos).
Perguntas
O que são direitos e interesses coletivos e individuais da categoria?
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Direitos e interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a todo o grupo de trabalhadores de uma mesma profissão, como salário mínimo, jornada de trabalho ou condições de segurança. Já os direitos e interesses individuais são os problemas ou necessidades de um trabalhador específico, como um pedido de férias ou o pagamento de horas extras. O sindicato pode ajudar tanto o grupo inteiro quanto cada pessoa da categoria nessas situações.
Os direitos e interesses coletivos da categoria são aqueles que afetam todos os trabalhadores de uma mesma área ou profissão. Por exemplo, se todos querem melhores salários ou condições de trabalho, isso é um direito coletivo. O sindicato pode lutar por todos juntos nessas questões. Já os direitos e interesses individuais são situações que afetam apenas um trabalhador, como quando alguém não recebe férias corretamente. Mesmo sendo um caso individual, o sindicato também pode ajudar essa pessoa, defendendo seu direito perante a empresa ou em processos. Assim, o sindicato atua tanto para o grupo quanto para cada trabalhador, conforme a necessidade.
Direitos e interesses coletivos referem-se às prerrogativas e reivindicações que dizem respeito à totalidade ou à generalidade dos membros da categoria profissional representada pelo sindicato, como condições de trabalho, remuneração e benefícios. Direitos e interesses individuais da categoria, por sua vez, são aqueles que pertencem a um trabalhador específico, mas cuja origem está na relação de trabalho comum à categoria, como verbas rescisórias ou férias. O sindicato detém legitimidade para defender ambos, seja em juízo ou administrativamente, conforme previsto no art. 8º, III, da CF/88.
Os direitos e interesses coletivos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, consubstanciam-se nas situações jurídicas de índole transindividual, atinentes à universalidade dos integrantes da categoria profissional, cuja tutela se faz necessária ante a comunhão de interesses decorrentes da relação laboral. Já os direitos e interesses individuais, conquanto titularizados por membros singulares da categoria, ostentam gênese comum, oriunda do vínculo empregatício, autorizando, assim, a atuação sindical na defesa de tais prerrogativas, seja na seara judicial, seja na administrativa, ex vi do mandamento constitucional supramencionado.
O que significa atuação judicial e administrativa do sindicato?
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Atuação judicial e administrativa do sindicato significa que o sindicato pode ajudar os trabalhadores tanto indo à Justiça (quando há um problema que precisa ser resolvido por um juiz) quanto resolvendo questões em órgãos do governo (como Ministério do Trabalho, INSS, etc.). Ou seja, o sindicato pode defender os direitos dos trabalhadores em processos e também em situações fora dos tribunais.
Quando falamos em atuação judicial do sindicato, estamos dizendo que o sindicato pode representar os trabalhadores em processos na Justiça, como, por exemplo, quando há uma reclamação trabalhista ou uma ação coletiva. Já a atuação administrativa significa que o sindicato pode agir em órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho, para resolver questões que não precisam de um juiz, como negociações, fiscalizações ou reclamações. Assim, o sindicato pode defender os interesses dos trabalhadores tanto no Judiciário quanto em repartições e entidades do governo.
A atuação judicial do sindicato refere-se à legitimidade conferida à entidade sindical para representar, em juízo, os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, promovendo ações judiciais, inclusive coletivas, em defesa desses interesses. A atuação administrativa, por sua vez, abrange a representação dos trabalhadores perante órgãos e entidades da administração pública, em procedimentos administrativos, negociações coletivas, fiscalizações e outras demandas extrajudiciais pertinentes à categoria.
A atuação judicial e administrativa do sindicato, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, consubstancia-se na prerrogativa de legitimação ad causam conferida à entidade sindical para a defesa dos interesses e direitos, tanto coletivos quanto individuais, da categoria profissional ou econômica, seja em sede jurisdicional, mediante a propositura de demandas judiciais, seja na esfera administrativa, perante órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ex vi do princípio da representatividade sindical e da tutela coletiva dos direitos sociais, inobstante a natureza difusa, coletiva ou individual homogênea dos interesses tutelados.
Para que serve a atuação do sindicato nesses casos?
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O sindicato serve para ajudar e proteger os trabalhadores. Ele defende os direitos das pessoas que fazem parte de uma mesma profissão ou área, seja quando elas estão com problemas no trabalho ou quando precisam de algo junto ao governo ou à Justiça. Se um trabalhador ou um grupo tiver algum direito desrespeitado, o sindicato pode entrar em ação para resolver.
O papel do sindicato, nesses casos, é ser a voz dos trabalhadores diante de situações que envolvem seus direitos. Imagine que um grupo de funcionários de uma empresa não está recebendo corretamente um benefício previsto em lei. O sindicato pode agir em nome desses trabalhadores, tanto indo à Justiça quanto conversando com órgãos do governo, para garantir que esses direitos sejam respeitados. Além disso, se apenas um trabalhador tiver um problema, o sindicato também pode ajudá-lo, mostrando que ele não está sozinho e tem uma entidade que o representa.
A atuação do sindicato, conforme o inciso III do art. 8º da CF/88, visa à defesa dos direitos e interesses, tanto coletivos quanto individuais, da categoria profissional que representa. Essa atuação pode se dar em âmbito judicial, mediante propositura de ações coletivas ou individuais, bem como em procedimentos administrativos, perante órgãos públicos, visando assegurar o cumprimento de normas trabalhistas e a proteção dos interesses da categoria.
A atuação sindical, ex vi do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na defesa intransigente dos direitos e interesses, seja de índole coletiva ou individual homogênea, da categoria laboral representada, inclusive mediante postulação em juízo ou perante a Administração Pública. Destarte, o sindicato ostenta legitimação ad causam para a tutela jurisdicional e administrativa dos interesses difusos, coletivos e individuais da classe, constituindo-se em autêntico substituto processual, nos termos do ordenamento jurídico pátrio.