Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) crédito integral e imediato do imposto;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho fala que a lei pode permitir que as empresas recuperem, de forma total e imediata, o valor do imposto pago na compra de máquinas, equipamentos ou outros bens usados para produzir seus produtos ou serviços. Isso facilita o investimento por parte das empresas, pois elas não ficam com esse custo "preso" por muito tempo.
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