Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que uma lei vai definir regras para saber qual será o local considerado como "destino" em operações de bens e serviços, ou seja, onde o imposto deve ser cobrado. Esse local pode ser onde o bem é entregue, onde o serviço é prestado, onde o comprador mora ou onde o serviço ou bem está disponível. Também permite que haja diferenças nessas regras dependendo do tipo de operação. Isso serve para organizar como os impostos serão divididos entre os governos envolvidos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...