Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto só será considerado recolhido quando o pagamento da operação (compra ou serviço) for efetivamente realizado, ou seja, quando o dinheiro for transferido de quem compra para quem vende. Isso significa que a cobrança do imposto está ligada ao momento em que o pagamento acontece, e não apenas quando a nota fiscal é emitida.
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