II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que o imposto só será considerado recolhido quando o pagamento da operação (compra ou serviço) for efetivamente realizado, ou seja, quando o dinheiro for transferido de quem compra para quem vende. Isso significa que a cobrança do imposto está ligada ao momento em que o pagamento acontece, e não apenas quando a nota fiscal é emitida.
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Esse trecho diz que o imposto só será considerado recolhido quando o pagamento da operação (compra ou serviço) for efetivamente realizado, ou seja, quando o dinheiro for transferido de quem compra para quem vende. Isso significa que a cobrança do imposto está ligada ao momento em que o pagamento acontece, e não apenas quando a nota fiscal é emitida.
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O que é "liquidação financeira da operação"?
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A "liquidação financeira da operação" é o momento em que o dinheiro realmente sai da conta de quem compra e entra na conta de quem vende. Ou seja, é quando o pagamento acontece de verdade, e não só quando a compra é combinada ou registrada no papel.
Quando falamos em "liquidação financeira da operação", estamos nos referindo ao instante em que o pagamento de uma compra ou serviço é de fato realizado. Imagine que você compra um produto: primeiro, você faz o pedido e recebe a nota fiscal, mas só quando você paga e o vendedor recebe o dinheiro é que ocorre a liquidação financeira. É esse momento que a lei está considerando para que o imposto seja recolhido, ou seja, só depois que o dinheiro troca de mãos.
Liquidação financeira da operação consiste no efetivo adimplemento da obrigação pecuniária decorrente da operação de compra e venda de bens ou prestação de serviços, caracterizando-se pela transferência dos recursos financeiros do adquirente ao fornecedor. No contexto tributário, tal evento marca o momento em que se considera realizado o fato gerador para fins de exigibilidade do imposto, vinculando o recolhimento à efetiva circulação do numerário.
A liquidação financeira da operação, ex vi legis, denota o instante em que se consuma o adimplemento da prestação pecuniária correlata à avença, consubstanciando-se na efetiva transferência de numerário entre as partes contratantes. Tal momento reveste-se de especial relevância para fins de incidência tributária, porquanto condiciona a exigibilidade do tributo à ocorrência do pagamento, em consonância com o princípio da materialidade do fato gerador e a necessidade de correlação entre a obrigação tributária e a realização do evento econômico subjacente.
Por que o recolhimento do imposto está condicionado ao pagamento efetivo?
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O imposto só deve ser pago quando o dinheiro da venda realmente entra para quem vendeu. Ou seja, se alguém vende algo, mas ainda não recebeu o pagamento, não precisa pagar o imposto naquele momento. O imposto só é cobrado quando o dinheiro da venda chega de verdade. Isso evita que a pessoa tenha que pagar imposto antes de receber o dinheiro da venda.
A lei determina que o imposto só será recolhido quando o pagamento da operação acontecer de fato, ou seja, quando o dinheiro da venda ou do serviço for recebido. Imagine que uma loja vende um produto, mas o cliente só vai pagar daqui a 30 dias. Nesse caso, a loja só precisa recolher o imposto quando receber o pagamento. Isso é importante porque, se o imposto fosse cobrado antes, a loja poderia ter que pagar o imposto mesmo sem ter recebido o dinheiro da venda, o que seria injusto e poderia causar problemas financeiros para o vendedor.
O recolhimento do imposto está condicionado à liquidação financeira da operação para evitar a incidência tributária sobre valores ainda não recebidos pelo contribuinte. Tal sistemática visa garantir que a obrigação tributária só se concretize quando houver o efetivo ingresso de recursos, mitigando riscos de inadimplência e assegurando a capacidade contributiva do sujeito passivo. Assim, o fato gerador do imposto se aperfeiçoa apenas com o recebimento do pagamento pela operação.
A ratio subjacente à condicionante do recolhimento do imposto à liquidação financeira da operação reside na salvaguarda do princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, § 1º, da Carta Magna. Tal exegese visa obstar que o contribuinte seja compelido ao adimplemento de obrigação tributária ex ante pecunia ingressa, evitando, destarte, a exação sobre valores meramente lançados, desprovidos de efetividade econômica. Assim, a exigibilidade do tributo se perfaz tão somente com a efetivação do pagamento, em consonância com a materialização do fato gerador na seara financeira.
O que muda para o contribuinte quando o imposto é recolhido na liquidação financeira?
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Quando o imposto é recolhido na liquidação financeira, isso quer dizer que ele só precisa ser pago quando o dinheiro da venda realmente cai na conta de quem vendeu. Ou seja, o imposto não é cobrado só porque a nota fiscal foi emitida, mas sim quando o pagamento acontece de verdade. Para o contribuinte, isso pode ajudar a evitar que ele tenha que pagar imposto sobre vendas que ele ainda não recebeu.
Imagine que uma empresa vende um produto e emite a nota fiscal, mas o cliente só vai pagar daqui a 30 dias. Se o imposto fosse cobrado no momento da emissão da nota, a empresa teria que pagar antes mesmo de receber o dinheiro. Com a regra de recolhimento na liquidação financeira, o imposto só será pago quando o dinheiro da venda realmente entrar na conta da empresa. Isso protege o contribuinte de ter que antecipar dinheiro para o governo antes de receber do cliente, e também evita pagar imposto sobre vendas que podem acabar não sendo pagas.
O recolhimento do imposto na liquidação financeira implica que a obrigação tributária principal, referente ao pagamento do tributo, se materializa apenas no momento em que ocorre o efetivo recebimento dos valores decorrentes da operação. Assim, o contribuinte não é compelido a antecipar o recolhimento do imposto no momento da emissão do documento fiscal, mas sim quando há a transferência financeira entre as partes, mitigando riscos de inadimplência e otimizando o fluxo de caixa.
Consoante o disposto no art. 156-A, § 5º, II, da Constituição Federal, a novel sistemática de exigibilidade tributária, consubstanciada na liquidação financeira da operação, desloca o locus do fato gerador para o instante em que se perfectibiliza a transferência pecuniária entre alienante e adquirente. Destarte, exsurge para o contribuinte a faculdade de postergar o adimplemento da exação até o momento em que se consuma a solvência da obrigação comercial, afastando-se, destarte, a antecipação do recolhimento tributário por ocasião da mera emissão do documento fiscal, em prestígio ao princípio da capacidade contributiva e à segurança jurídica.