II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que a lei pode permitir que a pessoa ou empresa que compra um bem ou serviço pague diretamente o imposto devido sobre essa compra. Assim, o comprador garante que o imposto está sendo recolhido corretamente, facilitando o controle e a compensação de créditos tributários.
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Esse trecho diz que a lei pode permitir que a pessoa ou empresa que compra um bem ou serviço pague diretamente o imposto devido sobre essa compra. Assim, o comprador garante que o imposto está sendo recolhido corretamente, facilitando o controle e a compensação de créditos tributários.
Perguntas
O que significa "efetuar o recolhimento do imposto"?
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"Efetuar o recolhimento do imposto" quer dizer pagar o imposto ao governo. Ou seja, é quando a pessoa ou empresa que compra algo faz o pagamento do imposto que deveria ser cobrado naquela compra.
Quando a lei fala em "efetuar o recolhimento do imposto", ela está dizendo que a pessoa que compra um produto ou serviço pode ser responsável por pagar o imposto referente àquela operação. Normalmente, quem vende é que paga o imposto, mas, em certas situações, a lei permite que o comprador faça esse pagamento diretamente ao governo. Isso ajuda a garantir que o imposto realmente seja pago e facilita o controle das finanças públicas.
Efetuar o recolhimento do imposto significa realizar o pagamento do tributo devido ao Fisco, relativo à operação de aquisição de bens ou serviços. No contexto do dispositivo citado, trata-se da possibilidade de atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente, em vez do fornecedor, conforme disciplinado por lei complementar.
O vocábulo "efetuar o recolhimento do imposto", no contexto normativo ora analisado, denota a incumbência atribuída ao adquirente de promover, de maneira direta e tempestiva, o adimplemento da obrigação tributária principal perante o erário, concernente ao tributo incidente sobre a aquisição de bens ou serviços, em consonância com o regime de substituição tributária ou responsabilidade tributária por transferência, ex vi legis. Tal previsão visa assegurar maior efetividade à arrecadação e à sistemática de compensação de créditos tributários, nos moldes delineados pela legislação complementar.
Por que o adquirente pode ser responsável por pagar o imposto na compra?
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O comprador pode ser obrigado a pagar o imposto porque, assim, o governo tem mais certeza de que o dinheiro do imposto vai ser realmente recebido. Em vez de depender só de quem vende, a lei pode pedir que quem compra pague direto, para evitar que o imposto deixe de ser recolhido.
A lei permite que o adquirente, ou seja, quem compra o bem ou serviço, seja responsável por pagar o imposto. Isso acontece para garantir que o imposto realmente chegue ao governo, já que, às vezes, quem vende pode não recolher corretamente. Quando o comprador paga direto, fica mais fácil controlar e evitar fraudes. É como quando você compra algo e já paga o imposto embutido no preço, mas, nesse caso, o comprador pode ser responsável por recolher e repassar esse valor ao governo.
O adquirente pode ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição de bens ou serviços como mecanismo de garantia da arrecadação tributária. Tal previsão visa evitar inadimplemento fiscal por parte do alienante, assegurando o efetivo recolhimento do tributo. A responsabilização do adquirente decorre de previsão legal específica, em consonância com o princípio da legalidade tributária e as normas de substituição tributária.
Ex vi legis, a atribuição da responsabilidade tributária ao adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, constitui instrumento de eficácia arrecadatória, em consonância com o desiderato de mitigar a evasão fiscal e assegurar a exação tributária. Tal mister decorre do permissivo constitucional e infraconstitucional, notadamente quando a lei complementar assim o dispuser, conferindo ao adquirente o ônus do recolhimento do tributo incidente sobre a avença, em observância ao princípio da legalidade e à ratio essendi do sistema de compensação tributária, mormente no que tange à verificação do efetivo recolhimento do imposto.
O que são créditos tributários nesse contexto?
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Créditos tributários, nesse contexto, são valores de imposto que a pessoa ou empresa pode "descontar" do que teria que pagar ao governo. Por exemplo, se você comprou algo e já pagou imposto nessa compra, você pode usar esse valor para diminuir o imposto que terá que pagar depois. É como se fosse um desconto pelo imposto que já foi pago antes.
No contexto da lei, créditos tributários são valores referentes a impostos que já foram pagos em etapas anteriores da cadeia de produção ou comercialização. Imagine que uma empresa compra matéria-prima e paga imposto nessa compra. Depois, ao vender o produto final, ela também precisa pagar imposto. O crédito tributário permite que essa empresa desconte o valor do imposto já pago na compra da matéria-prima do imposto que será cobrado na venda do produto final. Assim, evita-se que o mesmo imposto seja cobrado várias vezes ao longo do processo.
Créditos tributários, conforme o contexto apresentado, correspondem ao direito do contribuinte de deduzir do imposto devido nas operações subsequentes o valor do imposto incidente nas aquisições anteriores de bens ou serviços. Trata-se de mecanismo de não-cumulatividade, que visa evitar a incidência em cascata do tributo, permitindo a compensação do imposto já recolhido nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
No escólio do Direito Tributário pátrio, os créditos tributários, in casu, consubstanciam-se no jus credendi do contribuinte à compensatio do quantum recolhido a título de exação nas operações pretéritas de aquisição de bens ou serviços. Tal instituto, ínsito ao princípio da não-cumulatividade, visa obstar a bitributação in itinere, propiciando ao adquirente o direito de abater do montante devido nas operações ulteriores o numerário anteriormente satisfeito, ex vi legis, a título do mesmo imposto, consoante o desiderato de justiça fiscal e racionalidade arrecadatória.
O que são bens materiais, imateriais e direitos mencionados no trecho?
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Bens materiais são coisas que a gente pode tocar, como um carro, uma casa ou um computador. Bens imateriais são coisas que não dá para pegar, como uma marca, uma patente ou um direito de usar um programa de computador. Direitos, nesse caso, são poderes que a pessoa tem sobre algo, como o direito de receber um pagamento ou de usar uma invenção.
Bens materiais são objetos físicos, como móveis, carros, roupas ou imóveis, ou seja, tudo aquilo que existe concretamente e pode ser tocado. Já bens imateriais são aqueles que não têm forma física, mas ainda assim têm valor, como marcas registradas, patentes, direitos autorais ou softwares. Por fim, "direitos" referem-se a situações em que a pessoa tem um poder ou vantagem reconhecida pela lei, como o direito de receber um pagamento, de explorar uma invenção ou de usar uma marca. Assim, a lei fala de todas essas possibilidades para garantir que o imposto seja cobrado tanto sobre coisas físicas quanto sobre valores que existem "no papel".
Bens materiais são aqueles dotados de corporeidade, passíveis de apreensão física, como móveis e imóveis. Bens imateriais são destituídos de substância física, consistindo em valores incorporais, tais como propriedade intelectual, marcas e patentes. Direitos, por sua vez, referem-se a prerrogativas jurídicas, como direitos creditórios, de uso ou de exploração econômica, que podem ser objeto de cessão, transferência ou negociação.
Bens materiais, in casu, são aqueles que ostentam existência corpórea, tangíveis, suscetíveis de apreensão sensorial, consoante a clássica dicotomia romana entre res corporales e res incorporales. Bens imateriais, por sua vez, consubstanciam-se em entes desprovidos de materialidade, mas dotados de valor econômico e juridicamente tutelados, a exemplo dos direitos de propriedade intelectual, marcas, patentes e softwares. Já os direitos, em sentido lato, abarcam situações jurídicas subjetivas, facultando ao titular a fruição de prerrogativas reconhecidas pelo ordenamento, como direitos creditórios, autorais ou de exploração econômica, integrando o patrimônio na acepção ampla do art. 91 do Código Civil.