II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que uma futura lei poderá exigir que, para usar créditos de imposto (descontos no valor a pagar), seja comprovado que o imposto anterior foi realmente pago na compra de bens, direitos ou serviços. Isso serve para evitar que empresas usem créditos de impostos que nunca foram pagos de verdade. Assim, o controle sobre o uso desses créditos fica mais rigoroso.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que uma futura lei poderá exigir que, para usar créditos de imposto (descontos no valor a pagar), seja comprovado que o imposto anterior foi realmente pago na compra de bens, direitos ou serviços. Isso serve para evitar que empresas usem créditos de impostos que nunca foram pagos de verdade. Assim, o controle sobre o uso desses créditos fica mais rigoroso.
Perguntas
O que significa "regime de compensação" nesse contexto?
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O "regime de compensação" significa um jeito de abater o valor de um imposto que você deve pagar usando créditos de impostos que já pagou antes em outras operações. É como usar um desconto: se você já pagou imposto numa compra, pode usar esse valor para pagar menos imposto numa venda. Mas, nesse caso, só pode usar esse desconto se comprovar que o imposto anterior foi realmente pago.
No contexto tributário, "regime de compensação" é um sistema que permite que empresas abatam, do imposto que têm a pagar, o valor de impostos já pagos em etapas anteriores da cadeia de produção ou comercialização. Por exemplo, se uma empresa compra matéria-prima e paga imposto sobre ela, depois, ao vender o produto final, pode descontar esse valor do imposto devido na venda. O trecho da lei diz que, para usar esse desconto (crédito), pode ser necessário provar que o imposto anterior foi realmente recolhido, evitando fraudes ou créditos indevidos.
O "regime de compensação" refere-se ao mecanismo pelo qual o contribuinte pode deduzir, do montante do imposto devido em determinada operação, os créditos relativos ao imposto incidente em operações anteriores, desde que observadas as condições legais. No contexto do art. 156-A, §5º, II, da CF/88, a lei complementar poderá condicionar o aproveitamento desses créditos à comprovação do efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior, visando assegurar a não cumulatividade e a regularidade do crédito tributário.
O vocábulo "regime de compensação", in casu, alude ao sistema jurídico-tributário de não cumulatividade, pelo qual se faculta ao sujeito passivo a dedução, do quantum debeatur do tributo em operações subsequentes, dos créditos oriundos do adimplemento do imposto nas operações pretéritas, sejam estas relativas a bens corpóreos ou incorpóreos, inclusive direitos, ou a serviços. Ex vi do art. 156-A, §5º, II, da Carta Magna, a lei complementar poderá estabelecer condicionantes para o aproveitamento do crédito, notadamente a demonstração do efetivo recolhimento do tributo na etapa antecedente, como medida assecuratória da higidez fiscal e da vedação ao crédito fictício.
Para que serve o "aproveitamento do crédito" em operações com bens ou serviços?
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O "aproveitamento do crédito" serve para que empresas possam descontar do imposto que têm que pagar o valor do imposto que já foi pago antes, quando compraram produtos ou serviços. Assim, elas não pagam imposto duas vezes sobre a mesma coisa. Mas, para usar esse desconto, pode ser preciso provar que o imposto anterior foi realmente pago.
O aproveitamento do crédito funciona como um sistema de desconto para as empresas. Imagine que uma empresa compra um produto para revender e paga imposto nessa compra. Quando ela vender esse produto, terá que pagar imposto de novo. Para não pagar imposto duas vezes sobre o mesmo produto, a lei permite que ela use como crédito o imposto já pago antes, descontando esse valor do imposto devido na venda. O trecho da lei diz que, em alguns casos, será preciso comprovar que o imposto da compra foi realmente pago para poder usar esse crédito, evitando fraudes e garantindo justiça no sistema.
O aproveitamento do crédito nas operações com bens ou serviços visa evitar a cumulatividade tributária, permitindo ao contribuinte compensar o imposto incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Dessa forma, o contribuinte pode deduzir do imposto devido o valor do tributo já recolhido nas aquisições de bens, direitos ou serviços. O dispositivo legal mencionado autoriza a lei complementar a condicionar o aproveitamento desse crédito à comprovação do efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior, como mecanismo de controle e prevenção de créditos fictícios.
O escopo do aproveitamento do crédito, no âmbito das operações concernentes a bens materiais ou imateriais, bem como serviços, consubstancia-se na mitigação do fenômeno da cumulatividade tributária, em consonância com o princípio da não cumulatividade, corolário do sistema tributário nacional. Destarte, faculta-se ao sujeito passivo a dedução do quantum referente ao tributo recolhido nas operações pretéritas, ex vi legis. O preceptivo legal ora analisado outorga à lei complementar a prerrogativa de condicionar o exercício do direito creditório à comprovação do efetivo recolhimento do imposto na etapa antecedente, obtemperando, assim, à necessidade de resguardo do erário e à vedação de creditamento espúrio, em consonância com os cânones da segurança jurídica e da legalidade estrita.
O que são "bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" mencionados no trecho?
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Bens materiais são coisas que podemos tocar, como carros, casas e roupas. Bens imateriais são coisas que não podemos pegar, como marcas, patentes, músicas ou programas de computador. Direitos, nesse caso, são vantagens que alguém tem, como o direito de receber um pagamento ou de usar uma marca. A lei fala deles porque eles também podem ser comprados, vendidos ou usados em negócios, assim como os bens físicos.
Quando a lei menciona "bens materiais ou imateriais, inclusive direitos", ela está abrangendo tudo aquilo que pode ser objeto de compra, venda ou troca. Bens materiais são os objetos físicos, como um computador, um carro ou uma cadeira. Já bens imateriais são aqueles que não têm forma física, como uma patente, um software, uma marca registrada ou até mesmo uma música. Os "direitos" referidos são, por exemplo, o direito de receber um valor, o direito de explorar uma marca ou uma invenção. Tudo isso pode ser negociado e pode gerar obrigações tributárias, por isso a lei inclui todos esses itens.
"Bens materiais" referem-se a coisas corpóreas, dotadas de existência física e tangível, como móveis e imóveis. "Bens imateriais" são entes incorpóreos, como propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais), softwares, quotas de sociedades, entre outros. "Direitos", por sua vez, englobam situações jurídicas ativas, como créditos, concessões, permissões e autorizações, que podem ser objeto de cessão ou transferência. O dispositivo legal visa abarcar todas as espécies de bens e direitos suscetíveis de circulação econômica e, portanto, de incidência tributária.
No escólio da dogmática jurídica, "bens materiais" consubstanciam-se em res corporales, dotadas de corporeidade e tangibilidade, enquanto "bens imateriais" traduzem-se em res incorporales, desprovidos de substância física, compreendendo, v.g., direitos de propriedade intelectual, quotas societárias, títulos de crédito, entre outros. A expressão "inclusive direitos" alude a situações jurídicas subjetivas ativas, aptas à circulação no tráfego negocial, abrangendo, por exemplo, direitos creditórios, concessões, permissões e demais posições jurídicas transmissíveis. O escopo normativo, pois, é conferir amplitude máxima ao objeto da incidência tributária, em consonância com o princípio da tipicidade aberta, visando abarcar toda sorte de bens e direitos suscetíveis de valoração econômica e circulação jurídica.
Por que pode ser importante condicionar o crédito ao efetivo recolhimento do imposto?
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É importante exigir que o crédito só seja usado depois que o imposto realmente foi pago porque, assim, se evita que empresas tentem descontar impostos que nunca foram pagos antes. Isso ajuda a garantir que o governo não perca dinheiro e que todo mundo pague o que deve de verdade.
Condicionar o crédito ao efetivo recolhimento do imposto é uma forma de garantir que o sistema de compensação tributária seja justo e seguro. Imagine que uma empresa compra um produto e, por lei, pode descontar o valor do imposto pago nessa compra de futuros impostos a pagar. Se ela pudesse fazer isso mesmo que o vendedor não tivesse realmente pago o imposto ao governo, o sistema ficaria vulnerável a fraudes. Assim, exigir a comprovação do pagamento evita que créditos "falsos" sejam usados, protegendo os cofres públicos e promovendo mais justiça fiscal.
A exigência de que o aproveitamento do crédito esteja condicionado ao efetivo recolhimento do imposto visa evitar a apropriação indevida de créditos tributários, especialmente em operações em cadeia. Tal medida impede que o adquirente utilize créditos referentes a tributos que não foram recolhidos na etapa anterior, resguardando a arrecadação e prevenindo fraudes fiscais, em consonância com o princípio da não cumulatividade, mas sem permitir créditos fictícios.
A condicionante atinente ao efetivo recolhimento do tributo como pressuposto para o aproveitamento do crédito fiscal revela-se como instrumento de resguardo à higidez do erário, obtemperando contra eventuais manobras espúrias que culminem na geração de créditos ex lege, destituídos de substrato fático-jurídico. Tal desiderato coaduna-se com a principiologia da não cumulatividade, ex vi do sistema constitucional tributário, obviando o surgimento de créditos fictícios e promovendo a segurança jurídica e a moralidade fiscal no âmbito das relações intersubjetivas tributárias.