Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando a lei complementar for criada, ela deverá explicar como será tratado o caso em que o imposto não for pago no prazo certo. Isso serve para garantir regras claras sobre o que acontece quando há atraso no pagamento desse imposto.
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Perguntas Frequentes

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