Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Explicação

Só pode existir um sindicato para cada categoria profissional ou econômica em uma mesma região, e essa região não pode ser menor do que um município. Quem decide qual será essa área são os próprios trabalhadores ou empregadores interessados. Assim, não podem ser criados vários sindicatos para a mesma categoria em uma mesma cidade ou região.
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Perguntas Frequentes

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