Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Explicação
Só pode existir um sindicato para cada categoria profissional ou econômica em uma mesma região, e essa região não pode ser menor do que um município. Quem decide qual será essa área são os próprios trabalhadores ou empregadores interessados. Assim, não podem ser criados vários sindicatos para a mesma categoria em uma mesma cidade ou região.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Só pode existir um sindicato para cada categoria profissional ou econômica em uma mesma região, e essa região não pode ser menor do que um município. Quem decide qual será essa área são os próprios trabalhadores ou empregadores interessados. Assim, não podem ser criados vários sindicatos para a mesma categoria em uma mesma cidade ou região.
Perguntas
O que significa "base territorial" nesse contexto?
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"Base territorial" quer dizer a área ou região onde o sindicato vai atuar. Por exemplo, pode ser uma cidade inteira, um grupo de cidades ou até um estado, mas nunca pode ser menor que uma cidade. É como o "território" do sindicato, onde ele representa os trabalhadores ou empregadores daquela categoria.
No contexto da lei, "base territorial" significa o espaço geográfico onde um sindicato pode atuar e representar uma categoria de trabalhadores ou empregadores. Essa área é definida pelos próprios interessados e não pode ser menor que um município. Por exemplo, se estivermos falando de um sindicato de professores, a base territorial pode ser uma cidade inteira, um conjunto de cidades ou até um estado, mas nunca apenas um bairro. Isso serve para evitar a criação de vários sindicatos para a mesma categoria em uma mesma região, o que poderia causar confusão e enfraquecer a representação.
No contexto do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, "base territorial" refere-se à delimitação geográfica mínima, estabelecida pelos próprios trabalhadores ou empregadores, sobre a qual um sindicato exerce sua representação. A base territorial não pode ser inferior à extensão de um município, visando assegurar a unicidade sindical em determinada área para uma mesma categoria profissional ou econômica.
A expressão "base territorial", consoante o disposto no art. 8º, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia o âmbito geográfico mínimo de atuação sindical, adrede delimitado pelos entes laborais ou econômicos interessados, não podendo, ex vi legis, ser inferior ao território de um Município. Tal delimitação visa resguardar o princípio da unicidade sindical, vedando, pois, a coexistência de múltiplas entidades sindicais representativas de idêntica categoria em uma mesma circunscrição territorial, sob pena de esvaziamento da representatividade e da segurança jurídica nas relações coletivas de trabalho.
Por que a área mínima para a atuação do sindicato é a de um município?
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A lei diz que a menor área onde um sindicato pode atuar é um município para evitar que existam muitos sindicatos pequenos, cada um representando um grupo diferente em partes muito pequenas da cidade. Assim, todos os trabalhadores ou empregadores daquela categoria, naquela cidade, ficam juntos em um único sindicato, o que facilita a organização e a defesa dos direitos deles.
A exigência de que a área mínima para o sindicato seja a de um município serve para garantir que o sindicato represente de forma ampla todos os trabalhadores ou empregadores daquela categoria naquela região. Se fosse permitido criar sindicatos em áreas menores, como bairros ou ruas, haveria muitos sindicatos pequenos, o que poderia enfraquecer a representação e dificultar negociações coletivas. Com a base mínima sendo o município, todos de uma mesma categoria naquela cidade são representados juntos, tornando o sindicato mais forte e organizado.
A base territorial mínima de um município para a atuação sindical, conforme o art. 8º, II, da CF/88, visa garantir a unicidade sindical e evitar a fragmentação da representação de determinada categoria profissional ou econômica. Tal delimitação impede a proliferação de entidades sindicais em áreas menores, assegurando maior representatividade e coesão na defesa dos interesses da categoria, bem como facilitando a negociação coletiva.
A ratio essendi da vedação constitucional à criação de mais de uma organização sindical por categoria, na mesma base territorial, consubstancia-se na consagração do princípio da unicidade sindical, sendo a área mínima delimitada ao âmbito municipal. Tal comando normativo, insculpido no art. 8º, inciso II, da Carta Magna, visa obstar a pulverização de entidades sindicais em recortes territoriais diminutos, resguardando, destarte, a representatividade, a coesão e a eficácia das entidades de classe, em consonância com os postulados da ordem social e da harmonia das relações laborais.
O que são "categorias profissionais ou econômicas"?
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"Categoria profissional" é um grupo de pessoas que fazem o mesmo tipo de trabalho, como professores, motoristas ou enfermeiros. "Categoria econômica" é um grupo de empresas ou patrões que trabalham no mesmo ramo, como fábricas de roupas, supermercados ou hospitais. Então, quando a lei fala em "categorias profissionais ou econômicas", está falando desses grupos de trabalhadores ou de empregadores que têm atividades parecidas.
No contexto do direito do trabalho, "categoria profissional" significa um conjunto de trabalhadores que exercem funções semelhantes ou trabalham em um mesmo setor, como, por exemplo, os metalúrgicos, bancários ou professores. Já "categoria econômica" se refere ao conjunto de empregadores ou empresas que atuam em um mesmo ramo de atividade, como as empresas de transporte, indústrias têxteis ou hospitais privados. Assim, a lei organiza os sindicatos para representar esses grupos, garantindo que trabalhadores e empregadores com interesses comuns possam se organizar e defender seus direitos de forma coletiva.
Categoria profissional é o agrupamento de trabalhadores que exercem atividades similares, conexas ou pertencentes a uma mesma profissão ou setor de trabalho, conforme disposto nos artigos 511 e seguintes da CLT. Categoria econômica, por sua vez, refere-se ao conjunto de empregadores que exploram atividades idênticas, similares ou conexas. Ambas as categorias são a base para a organização sindical, sendo vedada a pluralidade sindical na mesma base territorial, nos termos do art. 8º, II, da CF/88.
As categorias profissionais e econômicas, consoante o magistério clássico e a exegese dos artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem, respectivamente, o sodalício de trabalhadores que desempenham ofícios análogos, conexos ou pertencentes ao mesmo mister, e o conjunto de empregadores que exploram atividades econômicas de idêntica ou similar natureza. A Constituição da República, ao vedar a multiplicidade sindical na mesma base territorial, consagra o princípio da unicidade sindical, de modo a assegurar a representação unitária dos interesses coletivos laborais e patronais, ex vi do art. 8º, II, da Carta Magna.
Quem define qual será a base territorial do sindicato?
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Quem escolhe qual será a área de atuação do sindicato (por exemplo, uma cidade ou uma região maior) são os próprios trabalhadores ou empregadores que querem criar o sindicato. Eles decidem juntos qual será o tamanho da região que o sindicato vai representar, mas essa área não pode ser menor do que um município.
A definição da base territorial de um sindicato, ou seja, a área geográfica onde ele irá atuar e representar seus membros, é feita pelos próprios trabalhadores ou empregadores interessados em criar o sindicato. Eles se reúnem e decidem qual será essa área, desde que ela não seja menor do que um município. Por exemplo, se um grupo de trabalhadores quer criar um sindicato, eles podem escolher representar toda uma cidade, uma região ou até um estado, mas nunca uma área menor do que uma cidade. Isso garante que não existam vários sindicatos para a mesma categoria em um mesmo local.
Nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal de 1988, a definição da base territorial sindical é prerrogativa dos trabalhadores ou empregadores interessados, observando-se que tal base não pode ser inferior à área de um município. A escolha deve ser realizada pelos próprios membros da categoria profissional ou econômica que pretendem constituir a entidade sindical, respeitando-se o princípio da unicidade sindical.
Consoante o disposto no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a definição da base territorial da entidade sindical, a qual não poderá ser inferior à extensão de um município, compete, ad nutum, aos trabalhadores ou empregadores interessados, ex vi do princípio da autonomia privada coletiva. Tal prerrogativa encontra-se adstrita à observância do princípio da unicidade sindical, vedando-se, destarte, a coexistência de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, in casu, definida pelos próprios interessados.