Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que, depois de descontar uma parte prevista em outro item, o dinheiro arrecadado com o imposto será repassado ao estado ou município onde ocorreu a operação que não deu direito a crédito fiscal. Ou seja, o valor vai para o local de destino dessas operações específicas.
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