II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O trecho diz que, depois de descontar uma parte prevista em outro item, o dinheiro arrecadado com o imposto será repassado ao estado ou município onde ocorreu a operação que não deu direito a crédito fiscal. Ou seja, o valor vai para o local de destino dessas operações específicas.
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Explicação do Trecho
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O trecho diz que, depois de descontar uma parte prevista em outro item, o dinheiro arrecadado com o imposto será repassado ao estado ou município onde ocorreu a operação que não deu direito a crédito fiscal. Ou seja, o valor vai para o local de destino dessas operações específicas.
Perguntas
O que significa "operações que não tenham gerado creditamento"?
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Quando a lei fala em "operações que não tenham gerado creditamento", ela está falando de situações em que, ao comprar ou vender algo, a pessoa ou empresa não ganhou o direito de descontar parte do imposto pago. Ou seja, nessas operações, não foi possível abater nenhum valor do imposto devido.
No sistema de impostos, muitas vezes quem compra ou vende um produto pode usar o imposto que já pagou para abater do imposto que ainda vai pagar. Isso é chamado de "creditamento". Quando a lei diz "operações que não tenham gerado creditamento", está se referindo a casos em que, por algum motivo, não foi possível usar esse desconto. Por exemplo, se a lei não permite abater o imposto em determinada situação, essa operação não gera crédito fiscal. Assim, o dinheiro arrecadado nessas situações vai para o estado ou município onde a operação aconteceu.
"Operações que não tenham gerado creditamento" referem-se àquelas em que, nos termos da legislação tributária aplicável, não há possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal relativo ao imposto incidente na operação anterior. Ou seja, são operações em que o adquirente não pode se creditar do imposto pago na etapa anterior, seja por vedação legal, seja por se tratar de operação não sujeita ao regime de não-cumulatividade.
A expressão "operações que não tenham gerado creditamento" denota aquelas hipóteses em que, ex vi legis, resta obstado ao sujeito passivo o direito à apropriação de créditos tributários concernentes ao imposto incidente em operações antecedentes, notadamente por força de exceções à sistemática da não-cumulatividade. Destarte, tais operações subsumem-se àquelas em que o liame jurídico-fiscal não enseja o surgimento do direito creditório, devendo, pois, o produto arrecadado ser destinado ao ente federativo do locus do fato gerador, consoante dicção normativa.
O que é "ente federativo de destino" nesse contexto?
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O "ente federativo de destino" é o estado, o distrito federal ou o município para onde vai o produto, o serviço ou o bem comprado. Ou seja, é o lugar para onde a mercadoria ou serviço foi enviada ou usada. O dinheiro do imposto vai para esse local, não para onde a empresa que vendeu está.
O termo "ente federativo de destino" se refere ao estado, município ou Distrito Federal que recebe o produto ou serviço vendido. Por exemplo, se uma empresa de São Paulo vende um produto para um cliente em Minas Gerais, Minas Gerais é o "ente federativo de destino". Isso significa que o imposto arrecadado sobre essa venda será destinado ao governo de Minas Gerais, pois é lá que o produto será consumido ou utilizado. Essa regra ajuda a garantir que o dinheiro dos impostos fique no local onde o produto ou serviço realmente é aproveitado.
No contexto do art. 156-A, § 4º, II, da CF/88, "ente federativo de destino" designa a pessoa jurídica de direito público interno (Estado, Distrito Federal ou Município) em cujo território se verifica o consumo ou fruição do bem ou serviço objeto da operação tributada, independentemente do local de origem da prestação ou circulação. O produto da arrecadação do imposto será destinado ao ente federativo em cujo território ocorreu o fato gerador final da operação que não ensejou creditamento.
O vocábulo "ente federativo de destino", na exegese do art. 156-A, § 4º, inciso II, da Constituição da República, consubstancia-se na pessoa jurídica de direito público interno - seja Estado-membro, Distrito Federal ou Município - que ostenta a titularidade do território no qual se perfectibiliza o consumo ou a fruição do bem ou serviço objeto da exação. Destarte, a ratio legis reside em assegurar que o quantum arrecadatório, deduzidas as retenções legais, seja vertido ao erário do ente federativo destinatário da operação, notadamente naquelas hipóteses em que não se configure creditamento, em consonância com o princípio do destino e a lógica distributiva federativa.
Para que serve a dedução da retenção mencionada no inciso I?
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A dedução da retenção serve para tirar uma parte do dinheiro arrecadado antes de repassar o resto para o estado ou município de destino. Essa parte retirada é reservada para outra finalidade, que está explicada no inciso I. Só depois dessa retirada é que o dinheiro vai para o lugar certo.
A dedução da retenção mencionada no inciso I funciona como um "desconto" obrigatório feito sobre o valor total arrecadado com o imposto. Antes de enviar o dinheiro para o estado ou município onde ocorreu a operação sem direito a crédito, o governo separa uma quantia específica (a retenção). Essa retenção pode servir, por exemplo, para cobrir custos de administração, compensar outros entes federativos ou cumprir regras de partilha. Só o valor que sobra, após esse desconto, é distribuído ao ente de destino.
A dedução da retenção prevista no inciso I tem por finalidade subtrair, previamente à distribuição do produto da arrecadação do imposto, o montante destinado conforme disciplinado naquele inciso. Assim, apenas o saldo remanescente, após a dedução, é efetivamente repassado ao ente federativo de destino das operações que não ensejaram direito a creditamento, em conformidade com o regramento estabelecido pela lei complementar.
A dedução da retenção aduzida no inciso I consubstancia-se em mecanismo prévio de subtração do quantum arrecadatório, ex ante à distribuição do produto do imposto, de sorte a assegurar a observância das balizas normativas delineadas pelo legislador complementar. Tal operação visa resguardar a destinação específica de parcela do tributo, adrede estabelecida, antes que se proceda à repartição do saldo remanescente aos entes federativos de destino, mormente nas hipóteses em que as operações não geraram creditamento, ex vi do disposto no § 4º do art. 156-A da Constituição Federal.
Quem é o responsável por fazer essa distribuição do dinheiro arrecadado?
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Quem faz essa distribuição do dinheiro arrecadado é um grupo chamado Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Esse comitê é responsável por dividir o dinheiro entre os estados e municípios, conforme as regras da lei.
A responsabilidade de distribuir o dinheiro arrecadado com esse imposto é do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Esse comitê é formado por representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e foi criado justamente para organizar e administrar a arrecadação e a distribuição desse imposto. Ele garante que o dinheiro vá para o lugar certo, conforme definido pela lei, especialmente para o estado ou município onde aconteceu a operação que não gera direito a crédito fiscal.
Nos termos do § 4º do art. 156-A da Constituição Federal de 1988, a atribuição de distribuir o produto da arrecadação do imposto sobre bens e serviços, deduzidas as retenções previstas, compete ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão colegiado instituído por lei complementar, com representação dos entes federativos.
Consoante o disposto no § 4º do artigo 156-A da Carta Magna, incumbe ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão paritário de composição federativa, a excelsa missão de proceder à distribuição do produto arrecadado, ex vi legis, após as deduções legalmente estabelecidas, aos entes federativos de destino das operações desprovidas de creditamento, em estrita observância ao pacto federativo e aos ditames constitucionais atinentes à repartição de receitas tributárias.