Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que o Comitê Gestor do novo imposto vai guardar uma parte do dinheiro arrecadado para cobrir créditos que as empresas ainda não conseguiram usar ou receber de volta ao final do período de apuração. Isso garante que quem tem direito a esses valores possa recebê-los depois. Também inclui valores ligados a regras específicas citadas em outro item da lei.
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