Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que, no caso do Distrito Federal, ele pode definir tanto as regras que caberiam ao Estado quanto as que caberiam ao Município na hora de determinar as alíquotas (percentuais) desse imposto. Isso acontece porque o Distrito Federal acumula as funções de Estado e de Município ao mesmo tempo.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...