O trecho diz que, no caso do Distrito Federal, ele pode definir tanto as regras que caberiam ao Estado quanto as que caberiam ao Município na hora de determinar as alíquotas (percentuais) desse imposto. Isso acontece porque o Distrito Federal acumula as funções de Estado e de Município ao mesmo tempo.
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O trecho diz que, no caso do Distrito Federal, ele pode definir tanto as regras que caberiam ao Estado quanto as que caberiam ao Município na hora de determinar as alíquotas (percentuais) desse imposto. Isso acontece porque o Distrito Federal acumula as funções de Estado e de Município ao mesmo tempo.
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O que significa "alíquota" nesse contexto?
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"Alíquota" é o nome dado ao percentual ou valor que serve para calcular quanto de imposto uma pessoa ou empresa vai pagar. Por exemplo, se a alíquota de um imposto é 10%, significa que você paga 10% do valor do produto ou serviço como imposto.
No contexto dos impostos, "alíquota" significa o percentual ou a taxa que será aplicada sobre uma base de cálculo (como o valor de uma venda ou serviço) para saber quanto de imposto deve ser pago. Por exemplo, se você compra algo que custa R$ 100 e a alíquota do imposto é 5%, você pagará R$ 5 de imposto. No caso do Distrito Federal, como ele tem as funções de Estado e Município, ele pode definir as alíquotas que normalmente seriam escolhidas separadamente por cada um.
Alíquota, no contexto tributário, refere-se ao percentual ou valor fixo estabelecido em lei que incide sobre a base de cálculo de determinado tributo, determinando o montante devido. No caso do art. 156-A, §2º, da CF/88, a competência do Distrito Federal abrange a fixação das alíquotas relativas tanto à esfera estadual quanto municipal do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada.
A expressão "alíquota", em sede de hermenêutica tributária, consubstancia-se no quantum ad valorem ou ad rem, fixado ex lege, que incide sobre a base de cálculo do tributo, determinando, assim, o valor pecuniário a ser recolhido ao erário. No tocante ao §2º do art. 156-A da Constituição Federal, outorga-se ao Distrito Federal a prerrogativa de, no exercício de suas competências híbridas, estabelecer as alíquotas atinentes tanto à esfera estadual quanto à municipal, ex vi da sua natureza federativa sui generis.
Por que o Distrito Federal exerce competências estaduais e municipais ao mesmo tempo?
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O Distrito Federal faz o papel de Estado e de cidade ao mesmo tempo porque ele não está dentro de nenhum Estado. Por isso, ele pode criar regras e cobrar impostos como se fosse os dois. Assim, quando a lei fala de coisas que só o Estado pode fazer ou só a cidade pode fazer, o Distrito Federal faz as duas funções.
O Distrito Federal é uma região especial do Brasil, onde fica a capital do país, Brasília. Diferente das outras cidades, ele não pertence a nenhum Estado. Por isso, ele precisa cuidar tanto das tarefas que normalmente seriam dos Estados quanto das tarefas das cidades (Municípios). Por exemplo, quando a lei fala sobre impostos, o Distrito Federal pode definir as regras e cobrar os valores que seriam responsabilidade tanto dos Estados quanto dos Municípios. Isso facilita a administração, já que não existe uma divisão entre governo estadual e municipal dentro do Distrito Federal.
O Distrito Federal, conforme o art. 32 da Constituição Federal de 1988, acumula competências legislativas e administrativas típicas de Estados e Municípios, em razão de sua natureza jurídica sui generis. Assim, no âmbito tributário, especialmente no que tange à fixação de alíquotas de impostos de competência compartilhada, o Distrito Federal exerce simultaneamente as atribuições previstas para Estados e Municípios, conforme expressamente autorizado pelo § 2º do art. 156-A da CF/88.
Consoante o magistério do art. 32 da Constituição da República, o Distrito Federal ostenta natureza híbrida, congregando, in statu uno, competências de ente federativo estadual e municipal. Tal singularidade decorre de sua condição sui generis, não se inserindo na circunscrição de qualquer Estado-membro, tampouco se subdividindo em Municípios. Destarte, ex vi do § 2º do art. 156-A da Carta Magna, ao Distrito Federal incumbe o exercício cumulativo das competências legislativas atinentes à fixação de alíquotas tributárias, tanto na qualidade de Estado quanto de Município, em perfeita consonância com o desenho federativo constitucional.
O que são competências estaduais e municipais na fixação de alíquotas?
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As competências estaduais e municipais para fixar alíquotas significam que, normalmente, os Estados e os Municípios podem escolher os percentuais dos impostos que cobram. No caso do Distrito Federal, ele pode decidir tanto como um Estado quanto como um Município, porque ele faz o papel dos dois ao mesmo tempo.
Quando falamos em competências estaduais e municipais na fixação de alíquotas, estamos dizendo que tanto os Estados quanto os Municípios têm o direito de escolher os percentuais dos impostos que cobram dentro de certos limites. Por exemplo, um Estado pode decidir qual será a porcentagem de um imposto estadual, enquanto o Município faz o mesmo com os impostos municipais. O Distrito Federal é especial porque ele acumula as funções dos dois, então pode definir as alíquotas como se fosse Estado e como se fosse Município ao mesmo tempo. Imagine que o DF tem dois "chapéus": o de Estado e o de Município, e pode usá-los quando for definir esses percentuais.
Competências estaduais e municipais na fixação de alíquotas referem-se à atribuição conferida constitucionalmente aos Estados e Municípios para estabelecer, nos limites da lei, os percentuais incidentes sobre a base de cálculo dos tributos de sua competência. No caso do Distrito Federal, em razão de sua natureza híbrida, ele exerce cumulativamente as competências legislativas tributárias atribuídas aos Estados e aos Municípios, inclusive na definição das alíquotas dos impostos de competência compartilhada, conforme previsto no § 2º do art. 156-A da CF/88.
As competências estaduais et municipalis na fixação de alíquotas consubstanciam-se na prerrogativa constitucionalmente outorgada aos entes federativos subnacionais para, nos estritos termos da legislação complementar e observados os princípios reitores do sistema tributário nacional, estabelecerem os percentuais incidentes ad valorem sobre as respectivas bases de cálculo tributárias. In casu, o Distrito Federal, em virtude de sua singularidade federativa, ex vi do § 2º do art. 156-A da Carta Magna, exerce, de maneira cumulativa, as competências normativas alusivas à fixação de alíquotas tanto sob a égide estadual quanto municipal, perfazendo, assim, a dualidade de funções tributárias que lhe é inerente.