Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Se um Estado, Município ou o Distrito Federal não definir sua própria alíquota do imposto, será aplicada a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal. Essa alíquota de referência será definida conforme regras de uma lei complementar. O objetivo é garantir que sempre exista uma alíquota válida para o imposto, mesmo que o ente federativo não tenha feito sua própria escolha.
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