Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Explicação

Esse trecho diz que qualquer grupo de trabalhadores pode criar um sindicato sem precisar pedir permissão ao governo. No entanto, é necessário fazer um registro em um órgão oficial. O governo não pode se intrometer nem controlar como o sindicato é organizado. Isso garante a liberdade dos trabalhadores para se organizarem.
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