Esse trecho diz que o novo imposto sobre bens e serviços não será cobrado quando o serviço de comunicação for feito por rádio ou TV aberta, ou seja, aqueles que qualquer pessoa pode acessar de graça, sem pagar assinatura. Isso significa que rádios e TVs abertas não vão pagar esse imposto por transmitirem seus conteúdos de graça ao público.
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Explicação
Esse trecho diz que o novo imposto sobre bens e serviços não será cobrado quando o serviço de comunicação for feito por rádio ou TV aberta, ou seja, aqueles que qualquer pessoa pode acessar de graça, sem pagar assinatura. Isso significa que rádios e TVs abertas não vão pagar esse imposto por transmitirem seus conteúdos de graça ao público.
Perguntas
O que são serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens?
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Serviços de radiodifusão sonora são aqueles em que você ouve músicas, notícias e programas pelo rádio comum, sem precisar pagar nada. Já os serviços de sons e imagens são as transmissões de TV aberta, aquelas que qualquer pessoa pode assistir de graça em casa, usando uma antena comum, sem precisar de assinatura ou internet.
Radiodifusão sonora é o serviço que transmite apenas som, como acontece com as estações de rádio que ouvimos no carro ou em casa. Já a radiodifusão de sons e imagens é a transmissão de áudio e vídeo juntos, como ocorre nas emissoras de televisão aberta, que qualquer pessoa pode assistir gratuitamente, sem precisar pagar mensalidade. O importante é que ambos são acessíveis a todos, sem custo direto para o público, diferentemente dos serviços por assinatura.
Serviços de radiodifusão sonora referem-se à transmissão de sinais de áudio, via ondas de rádio, para recepção pública e gratuita, conforme regulamentação da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Serviços de radiodifusão de sons e imagens correspondem à transmissão simultânea de áudio e vídeo, caracterizando-se como televisão aberta, igualmente de acesso livre e gratuito ao público, sem cobrança de contraprestação pecuniária direta.
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação pátria, notadamente o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962), consubstanciam-se em atividades de comunicação social eletrônica, veiculadas por meio do espectro radioelétrico, de fruição universal e gratuita, sem exigência de remuneração direta do usuário final. Tais serviços, por sua natureza pública e alcance coletivo, distinguem-se das modalidades onerosas, sendo, pois, eximidos da incidência tributária prevista no novel art. 156-A da Constituição Federal, ex vi do inciso XI do §1º.
O que significa "recepção livre e gratuita" nesse contexto?
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"Recepção livre e gratuita" quer dizer que qualquer pessoa pode ouvir ou assistir ao serviço (como rádio ou TV aberta) sem precisar pagar nada. Não é preciso assinatura, nem pagar para acessar. Basta ter um aparelho de rádio ou TV e pronto, você pode usar o serviço de graça.
No contexto da lei, "recepção livre e gratuita" significa que os serviços de rádio e televisão abertos podem ser acessados por qualquer pessoa, sem a necessidade de pagar uma taxa, assinatura ou qualquer valor para receber o sinal. Por exemplo, quando você liga a TV em casa e assiste aos canais abertos, como Globo ou SBT, você não paga nada por isso - esse é um serviço de recepção livre e gratuita. Já canais de TV por assinatura, como HBO ou Telecine, não entram nessa categoria porque é preciso pagar para ter acesso.
"Recepção livre e gratuita" refere-se aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens cujos sinais são disponibilizados ao público em geral sem qualquer ônus financeiro direto ao usuário final, ou seja, não há cobrança de assinatura, mensalidade ou taxa de acesso. Abrange, portanto, as transmissões de rádio e televisão aberta, excluindo-se as modalidades condicionadas ao pagamento, como TV por assinatura ou serviços de streaming.
A expressão "recepção livre e gratuita", no âmbito do dispositivo constitucional em comento, denota a fruição dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens sem qualquer espécie de contraprestação pecuniária exigida do usuário final, consagrando, destarte, o acesso universal e irrestrito à informação e ao entretenimento, ex vi do princípio da universalidade do serviço público de radiodifusão. Tal exegese afasta, por consectário lógico, quaisquer modalidades de prestação condicionadas à estipulação de preço ou subscrição, restringindo-se, pois, às transmissões abertas ao público em geral, sem ônus direto.
Por que a lei decidiu isentar esses serviços do imposto?
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A lei decidiu não cobrar imposto desses serviços porque rádio e TV aberta são meios de comunicação que todo mundo pode acessar de graça. A ideia é facilitar o acesso à informação para todas as pessoas, sem encarecer ou dificultar o funcionamento desses serviços.
A razão para isentar rádio e TV aberta do imposto é garantir que toda a população continue tendo acesso fácil e gratuito à informação, cultura e entretenimento. Se esses serviços tivessem que pagar mais impostos, poderiam ter dificuldades financeiras e talvez até diminuir a qualidade ou o alcance das transmissões. Como rádio e TV aberta são importantes para a sociedade, o governo resolveu não cobrar esse imposto para não atrapalhar o acesso das pessoas, especialmente das que não podem pagar por outros tipos de mídia.
A isenção do imposto sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita visa preservar o acesso universal à informação, conforme os princípios constitucionais da comunicação social e da liberdade de informação. Trata-se de medida que busca evitar ônus fiscal sobre serviços essenciais à coletividade, promovendo a democratização do acesso e evitando restrições econômicas à sua prestação.
A exclusão da incidência tributária sobre as prestações de serviço de comunicação, notadamente nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, consubstancia-se em inequívoca opção do legislador constituinte derivado reformador em privilegiar o direito fundamental à informação, corolário do postulado da dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão, ex vi dos arts. 5º, IX, e 220 da Carta Magna. Tal exegese visa resguardar o acesso amplo e irrestrito à comunicação social, afastando gravames fiscais que possam obstar ou dificultar a fruição desse direito pela coletividade, em consonância com a principiologia informadora do sistema tributário nacional, notadamente a neutralidade e a seletividade.