Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o novo imposto sobre bens e serviços não será cobrado quando o serviço de comunicação for feito por rádio ou TV aberta, ou seja, aqueles que qualquer pessoa pode acessar de graça, sem pagar assinatura. Isso significa que rádios e TVs abertas não vão pagar esse imposto por transmitirem seus conteúdos de graça ao público.
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