Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que não será permitido dar descontos, incentivos ou benefícios fiscais sobre esse imposto, nem criar regimes de cobrança diferentes ou especiais, a não ser nos casos que a própria Constituição permitir. Isso serve para evitar que haja privilégios para alguns e garantir igualdade na cobrança do imposto.
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