VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que o imposto será cobrado de forma que, a cada etapa de compra e venda, o valor pago em etapas anteriores pode ser descontado do valor a ser pago na etapa seguinte. Isso evita que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto ou serviço. A regra vale para bens materiais, imateriais (como direitos) e serviços, mas há exceções para itens de uso ou consumo pessoal, que serão definidos em lei.
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Explicação
Esse trecho diz que o imposto será cobrado de forma que, a cada etapa de compra e venda, o valor pago em etapas anteriores pode ser descontado do valor a ser pago na etapa seguinte. Isso evita que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto ou serviço. A regra vale para bens materiais, imateriais (como direitos) e serviços, mas há exceções para itens de uso ou consumo pessoal, que serão definidos em lei.
Perguntas
O que significa imposto não cumulativo?
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Imposto não cumulativo quer dizer que, quando você compra e vende algo, o imposto que já foi pago antes pode ser descontado do imposto que você precisa pagar depois. Assim, o imposto não é cobrado várias vezes sobre o mesmo produto ou serviço, só sobre o valor que foi acrescentado em cada etapa.
O imposto não cumulativo funciona como uma forma de evitar que o mesmo imposto seja cobrado repetidas vezes ao longo da cadeia de produção e venda. Imagine uma fábrica que compra matéria-prima e paga imposto sobre ela. Quando essa fábrica vende o produto final, ela também precisa pagar imposto, mas pode descontar o valor do imposto que já pagou na compra da matéria-prima. Assim, o imposto incide apenas sobre o valor que foi agregado em cada etapa, não sobre o valor total acumulado em todas as etapas. Isso torna o sistema mais justo e evita que o preço final fique muito alto por causa de impostos sobrepostos.
O princípio da não cumulatividade implica que o contribuinte tem direito ao crédito do imposto incidente nas operações anteriores, podendo compensá-lo com o imposto devido nas operações subsequentes. Dessa forma, o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia econômica, evitando a incidência em cascata. Exceções a esse mecanismo podem ser estabelecidas em lei complementar, especialmente para operações de uso ou consumo pessoal.
A não cumulatividade, enquanto princípio informador do sistema tributário pátrio, consubstancia-se na prerrogativa conferida ao contribuinte de deduzir, do quantum devido a título de imposto na operação ulterior, o montante já recolhido nas operações pretéritas, de modo a obstar a incidência em cascata e a propiciar a tributação apenas do valor agregado. Tal sistemática, consagrada no texto constitucional e regulamentada por legislação infraconstitucional, comporta exceções adstritas às hipóteses de uso ou consumo pessoal, ex vi legis, e demais situações previstas na Constituição.
O que são bens imateriais e direitos nesse contexto?
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Bens imateriais são coisas que não podemos tocar, como músicas, programas de computador, marcas e patentes. Direitos, nesse caso, são permissões ou autorizações que alguém tem, como o direito de usar uma marca ou receber dinheiro de alguém. Ou seja, além de produtos físicos, a lei fala também de coisas que existem só "no papel" ou de forma digital.
Bens imateriais são aqueles que não têm existência física, ou seja, não podemos pegar neles. Exemplos comuns são softwares, músicas digitais, marcas registradas, patentes e até créditos de carbono. Já os direitos, nesse contexto, são situações em que uma pessoa tem uma vantagem reconhecida por lei, como o direito de explorar uma patente, usar uma marca ou receber um pagamento. Portanto, a lei inclui não só produtos físicos, mas também esses bens "invisíveis" e direitos que podem ser comprados, vendidos ou transferidos.
Bens imateriais, para fins tributários, compreendem ativos incorpóreos, tais como propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais), softwares, licenças e outros intangíveis. Direitos, nesse contexto, referem-se a prerrogativas jurídicas que podem ser objeto de cessão, transferência ou exercício econômico, como direitos creditórios, de uso, exploração ou fruição. Ambos são equiparados a bens materiais para fins de incidência do imposto previsto no art. 156-A da CF/88.
No escólio do art. 156-A, §1º, VIII, da Carta Magna, os bens imateriais consubstanciam-se em entes incorpóreos, destituídos de substrato físico, cuja existência se perfaz no âmbito do direito subjetivo, a exemplo de marcas, patentes, direitos autorais, softwares e demais ativos intangíveis. Outrossim, os direitos, in casu, correspondem a faculdades jurídicas dotadas de valor econômico, suscetíveis de transmissão inter vivos ou causa mortis, abrangendo, v.g., direitos creditórios, de exploração e de uso. Ambos, bens imateriais e direitos, inserem-se no espectro de incidência tributária, ex vi do princípio da amplitude material do fato gerador delineado pela novel sistemática constitucional.
Por que existem exceções para itens de uso ou consumo pessoal?
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As exceções para itens de uso ou consumo pessoal existem porque, quando alguém compra algo só para si mesmo, não vai revender ou usar para ganhar dinheiro. O imposto não precisa ser descontado de novo, pois a cadeia de vendas termina ali. Assim, a lei evita que as pessoas peçam descontos de imposto em coisas que compram só para seu próprio uso, como roupas ou comida.
A razão para existirem exceções para itens de uso ou consumo pessoal é que o sistema de compensação de impostos foi criado para empresas e negócios, que compram produtos ou serviços para revender ou usar em sua atividade econômica. Quando uma pessoa compra algo para si mesma, como um perfume ou um celular, ela não vai revender isso. Então, não faz sentido permitir que ela desconte o imposto já pago nessas compras, pois a cadeia de circulação termina aí. Dessa forma, a lei garante que o benefício da compensação de imposto seja usado apenas nas situações em que há continuidade na cadeia de produção ou comercialização, e não para o consumo final.
As exceções relativas a itens de uso ou consumo pessoal visam delimitar o alcance do princípio da não cumulatividade, restringindo a compensação do imposto apenas às operações que integram a cadeia produtiva ou comercial. Assim, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo próprio não geram direito a crédito, pois não se destinam à circulação econômica subsequente. Tal restrição evita a utilização indevida do mecanismo de compensação tributária em situações de consumo final, conforme previsto em lei complementar.
A ratio essendi das exceções concernentes aos itens de uso ou consumo pessoal reside na necessidade de resguardar a teleologia do princípio da não cumulatividade, o qual se presta precipuamente a obviar a incidência em cascata do tributo nas operações de circulação econômica. Destarte, a aquisição de bens ou serviços adstritos ao uso ou consumo próprio, por não integrarem o iter comercial ou produtivo, exsurge insuscetível de gerar créditos tributários compensáveis, ex vi legis, consoante o desiderato de evitar o esvaziamento da base imponível em hipóteses de consumo final, em consonância com as balizas traçadas pela lei complementar e pela Constituição Federal.
Como funciona a compensação do imposto pago em etapas anteriores?
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A compensação do imposto funciona assim: quando uma empresa compra um produto ou serviço, ela paga imposto. Depois, ao vender esse produto ou serviço, ela também precisa pagar imposto sobre essa venda. Mas, para não pagar imposto duas vezes sobre a mesma coisa, a empresa pode descontar o imposto que já pagou na compra do que deve pagar na venda. Assim, o imposto só é cobrado sobre o valor que foi acrescentado em cada etapa. Isso não vale para coisas que são só para uso pessoal da empresa, como materiais de limpeza ou café para os funcionários.
Imagine que uma fábrica compra matéria-prima e paga imposto sobre essa compra. Depois, ela usa essa matéria-prima para fabricar um produto e vende esse produto para uma loja, pagando imposto novamente na venda. Para evitar que o imposto seja cobrado duas vezes sobre o mesmo valor, a lei permite que a fábrica desconte o imposto que já pagou na compra da matéria-prima do imposto que deve pagar na venda do produto. Esse sistema se chama "não cumulatividade". Ele garante que, em cada etapa, o imposto seja cobrado apenas sobre o valor que foi acrescentado, e não sobre o valor total do produto. Isso não se aplica a itens que a empresa compra só para seu próprio uso, como papel para escritório, que não entram no processo de produção ou revenda.
A compensação do imposto pago em etapas anteriores decorre do princípio da não cumulatividade, previsto no inciso VIII do §1º do art. 156-A da CF/88. O contribuinte pode creditar-se do imposto incidente nas operações de aquisição de bens materiais, imateriais (inclusive direitos) ou serviços, deduzindo esse montante do imposto devido nas operações subsequentes. Excluem-se desse mecanismo as aquisições de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, conforme definido em lei complementar, e demais hipóteses previstas na Constituição. O objetivo é evitar a incidência em cascata do tributo, restringindo a base de cálculo ao valor agregado em cada etapa da cadeia.
Nos termos do inciso VIII do §1º do art. 156-A da Constituição Federal de 1988, o novel imposto sobre bens e serviços, de competência compartilhada, observará o princípio da não cumulatividade, ex vi do qual o quantum devido pelo contribuinte será objeto de compensação com o montante anteriormente exigido em todas as operações pretéritas nas quais figure como adquirente de bens, direitos ou serviços. Ressalvam-se, por expressa disposição constitucional, as hipóteses de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, a serem especificados em lei complementar, bem como outras exceções delineadas no próprio texto constitucional. Tal sistemática visa obstar o bis in idem tributário, restringindo a exação ao valor adicionado em cada estágio da cadeia negocial, em consonância com os cânones da neutralidade fiscal e da justiça tributária.
O que é uma lei complementar e qual seu papel nesse caso?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar melhor ou detalhar o que está escrito na Constituição. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, pois precisa de mais votos dos deputados e senadores. No caso desse trecho, a lei complementar vai dizer exatamente quais são os itens de uso ou consumo pessoal que não entram na regra de desconto do imposto. Ou seja, ela ajuda a deixar claro como o imposto deve ser cobrado.
A lei complementar é uma espécie de lei que serve para regular assuntos que a Constituição determina que precisam de regras mais detalhadas. Ela exige um processo de aprovação mais rigoroso: precisa da maioria absoluta dos votos dos parlamentares, ao contrário das leis ordinárias, que exigem maioria simples. No trecho citado, a Constituição diz que a lei complementar vai especificar quais bens ou serviços são considerados de uso ou consumo pessoal e, portanto, não entram na compensação do imposto. Ou seja, a lei complementar tem o papel de definir essas exceções, detalhando como o sistema de não cumulatividade do imposto deve funcionar na prática.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a disciplinar matérias que a própria Constituição reserva a esse instrumento legislativo, exigindo aprovação por maioria absoluta. No caso em análise, a lei complementar tem a função de especificar quais operações serão consideradas de uso ou consumo pessoal, excepcionando-as do regime de não cumulatividade do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada. Assim, a lei complementar delimita o alcance da não cumulatividade, conforme determinação constitucional expressa.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Carta Magna, consubstancia-se em instrumento normativo de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, sendo-lhe reservadas matérias de especial densidade normativa, a teor do princípio da reserva de lei complementar. In casu, a ratio legis do dispositivo constitucional ora examinado é atribuir à lei complementar a competência para elencar, de modo taxativo, as hipóteses de bens, direitos e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, excluindo-os do escopo da não cumulatividade tributária. Destarte, a lei complementar exerce papel de integração normativa, conferindo precisão e exequibilidade ao comando constitucional, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.