Quando esse imposto for cobrado, o valor será a soma das porcentagens (alíquotas) definidas pelo Estado e pelo Município onde a mercadoria ou serviço vai chegar. Ou seja, o local de destino é que determina quais alíquotas serão aplicadas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando esse imposto for cobrado, o valor será a soma das porcentagens (alíquotas) definidas pelo Estado e pelo Município onde a mercadoria ou serviço vai chegar. Ou seja, o local de destino é que determina quais alíquotas serão aplicadas.
Perguntas
O que significa "alíquota" nesse contexto?
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"Alíquota" é a porcentagem que serve para calcular quanto de imposto você vai pagar. No caso do trecho, é a soma das porcentagens que o Estado e o Município cobram sobre o produto ou serviço que chega naquele lugar.
Alíquota, nesse contexto, é a taxa em forma de porcentagem usada para calcular o valor do imposto sobre um produto ou serviço. Por exemplo, se a alíquota do Estado for 10% e a do Município for 5%, o imposto total será de 15% sobre o valor do bem ou serviço. O trecho diz que, para esse novo imposto, será considerado o valor somado dessas duas alíquotas do local para onde o produto ou serviço está sendo enviado.
No contexto do art. 156-A, §1º, VII, da CF/88, "alíquota" refere-se ao percentual fixado em lei que incide sobre a base de cálculo do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada. O dispositivo determina que a cobrança do imposto será efetuada pelo somatório das alíquotas estabelecidas pelo Estado e pelo Município de destino da operação.
A expressão "alíquota", consoante o disposto no art. 156-A, §1º, VII, da Constituição Federal, consubstancia-se no quantum percentual legalmente estabelecido, incidente sobre a respectiva base de cálculo tributária, para fins de exação do imposto sobre bens e serviços de competência concorrente. In casu, o preceito constitucional determina que a exação dar-se-á pelo somatório das alíquotas estipuladas pelo Estado e pelo Município de destino, em estrita observância ao princípio do destino e à repartição federativa de competências tributárias.
Por que o destino da operação é importante para definir o valor do imposto?
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O destino da operação é importante porque o imposto vai ser calculado usando as porcentagens do lugar para onde o produto ou serviço está indo. Ou seja, se você compra algo e esse produto vai para outro estado ou cidade, o valor do imposto depende das regras desse novo lugar, não de onde saiu.
O local de destino da operação importa porque, segundo a lei, o imposto deve ser calculado com base nas alíquotas do Estado e do Município para onde o produto ou serviço está indo. Por exemplo, se uma empresa de São Paulo vende um bem para um cliente em Belo Horizonte, as alíquotas usadas para calcular o imposto serão as de Minas Gerais (Estado) e de Belo Horizonte (Município). Isso evita que haja competição desleal entre regiões e garante que o imposto beneficie o local onde o produto ou serviço será realmente utilizado.
O destino da operação é relevante para a definição do valor do imposto porque, conforme o disposto no art. 156-A, §1º, VII, da CF/88, a incidência ocorrerá pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino. Assim, a competência tributária e a arrecadação são direcionadas ao ente federativo onde ocorrerá o consumo do bem ou serviço, em consonância com o princípio do destino, evitando a guerra fiscal entre Estados e Municípios.
A preeminência do destino da operação, ex vi do art. 156-A, §1º, VII, da Constituição Federal, revela-se de suma importância para a quantificação do quantum debeatur tributário, haja vista que o cálculo do imposto sobre bens e serviços, de competência compartilhada, deverá observar o somatório das alíquotas fixadas pelo Estado e pelo Município de destino. Tal diretriz coaduna-se com o princípio do destino, consagrando a neutralidade fiscal e obstando práticas deletérias de competição tributária interjurisdicional, em consonância com os cânones do federalismo fiscal pátrio.
Como funciona o somatório das alíquotas na prática?
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Na prática, isso quer dizer que, quando você compra um produto ou serviço, o imposto cobrado será a soma das porcentagens que o Estado e o Município do lugar para onde o produto vai estão cobrando. Por exemplo, se o Estado cobra 10% e o Município cobra 3%, você vai pagar 13% de imposto.
Funciona assim: imagine que você está comprando um produto que será entregue em uma cidade específica. O imposto sobre essa compra será calculado somando a porcentagem (alíquota) que o Estado dessa cidade cobra com a porcentagem que o Município da mesma cidade cobra. Por exemplo, se o Estado de destino tem uma alíquota de 8% e o Município tem uma alíquota de 2%, o total de imposto cobrado será de 10%. Ou seja, você não paga separadamente, mas sim o valor total já somado dessas duas partes.
O somatório das alíquotas, conforme previsto no inciso VII do §1º do art. 156-A da CF/88, implica que a base de cálculo do imposto será submetida à incidência conjunta das alíquotas fixadas pelo Estado e pelo Município do local de destino da operação. Na prática, a alíquota efetiva do tributo corresponderá à soma aritmética das alíquotas estaduais e municipais vigentes no destino, sendo o imposto recolhido em valor único.
Nos termos do art. 156-A, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, o quantum debeatur do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada advirá do somatório das alíquotas ad valorem estipuladas pelo ente estadual e pelo ente municipal do locus destinatio. Assim, exsurge a incidência cumulatória das exações, de sorte que o contribuinte submeter-se-á à exação resultante da adição das alíquotas respectivas, ex vi legis, em observância ao princípio da neutralidade e à destinação fiscal do tributo.
O que é considerado "operação" nesse trecho?
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No trecho, "operação" quer dizer qualquer compra, venda ou troca de bens (coisas) ou serviços entre pessoas, empresas ou lugares. Por exemplo, quando alguém compra um produto de outro estado ou cidade, isso é uma operação. É o momento em que o bem ou serviço está sendo transferido de um lugar para outro.
No contexto desse artigo da Constituição, "operação" se refere ao ato de circulação de bens (como mercadorias) ou à prestação de serviços. Por exemplo, se uma empresa de São Paulo vende um produto para um cliente em Salvador, essa venda é uma operação. O mesmo vale para a contratação de um serviço: se um serviço é prestado de um município para outro, isso também é considerado uma operação. Em resumo, operação é toda vez que um bem ou serviço é transferido de um lugar para outro, envolvendo uma transação comercial.
No contexto do art. 156-A, §1º, VII, da CF/88, "operação" refere-se ao fato gerador do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada, abrangendo tanto a circulação de bens quanto a prestação de serviços, independentemente da natureza jurídica da transação. Trata-se do evento jurídico que enseja a incidência do tributo, sendo relevante a definição do local de destino para fins de aplicação das alíquotas estaduais e municipais.
No escólio constitucional, a expressão "operação", constante do inciso VII do §1º do art. 156-A da Magna Carta, consubstancia o fato jurídico tributário que materializa a circulação de bens ou a prestação de serviços, adrede tipificados como hipóteses de incidência do novel imposto de competência compartilhada. Tal operação, lato sensu, abrange toda e qualquer translação onerosa de titularidade ou fruição de bens e serviços, exsurgindo como elemento nuclear para a fixação da competência tributária ratione loci, mormente para fins de definição das alíquotas aplicáveis ex vi do destino da operação.