Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando esse imposto for cobrado, o valor será a soma das porcentagens (alíquotas) definidas pelo Estado e pelo Município onde a mercadoria ou serviço vai chegar. Ou seja, o local de destino é que determina quais alíquotas serão aplicadas.
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