VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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A lei exige que a alíquota (percentual do imposto) definida por cada governo seja igual para todas as operações, tanto com bens físicos quanto digitais, direitos ou serviços. Só pode haver diferença se a própria Constituição permitir alguma exceção.
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A lei exige que a alíquota (percentual do imposto) definida por cada governo seja igual para todas as operações, tanto com bens físicos quanto digitais, direitos ou serviços. Só pode haver diferença se a própria Constituição permitir alguma exceção.
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O que significa "alíquota" nesse contexto?
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Alíquota, nesse contexto, é o percentual que diz quanto de imposto você vai pagar sobre um produto ou serviço. Por exemplo, se a alíquota for 10%, significa que, de tudo o que você comprar ou usar, vai pagar 10% de imposto.
Alíquota é a porcentagem que determina quanto de imposto será cobrado sobre o valor de um bem, serviço ou direito. Imagine que você compra um produto que custa R$ 100, e a alíquota do imposto é 10%. Isso significa que você pagará R$ 10 de imposto. No trecho da lei, a ideia é que essa porcentagem seja igual para todos os tipos de operações, a não ser que a Constituição permita alguma diferença.
No contexto do artigo 156-A da CF/88, "alíquota" refere-se ao percentual fixado pelo ente federativo incidente sobre a base de cálculo do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada, conforme disciplinado em lei complementar. Trata-se do índice aplicável para apuração do valor devido a título de tributo, devendo ser uniforme para todas as operações, salvo exceções constitucionais.
A expressão "alíquota", consoante o disposto no artigo 156-A, §1º, inciso VI, da Constituição Federal, consubstancia-se na razão percentual estabelecida pelo ente federativo, ex vi legis, a incidir sobre a base de cálculo do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada inter federativa. Tal alíquota, ex vi do princípio da neutralidade, deve ostentar isonomia em sua aplicação a todas as operações, sejam estas concernentes a bens corpóreos ou incorpóreos, inclusive direitos e serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo próprio texto constitucional.
O que são "bens materiais ou imateriais, inclusive direitos"?
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Bens materiais são coisas que a gente pode tocar, como um carro, uma casa ou uma televisão. Bens imateriais são coisas que não dá para pegar, como músicas digitais, marcas, patentes ou até um direito, como o direito de usar uma marca ou receber um pagamento. Então, quando a lei fala em "bens materiais ou imateriais, inclusive direitos", está falando de tudo isso: coisas físicas, coisas digitais e também direitos que podem ter valor.
Quando a lei menciona "bens materiais ou imateriais, inclusive direitos", ela está abrangendo todos os tipos de bens que podem ser comercializados ou transferidos. Bens materiais são objetos físicos, como um carro, um celular ou um livro. Já bens imateriais são aqueles que não têm existência física, como um software, uma patente, uma marca registrada ou até mesmo músicas em formato digital. Além disso, a expressão "inclusive direitos" amplia ainda mais o conceito, incluindo, por exemplo, o direito de receber uma dívida, o direito de usar uma marca ou qualquer outro direito que tenha valor econômico e possa ser negociado. Assim, a lei garante que a regra do imposto vale para todos esses tipos de bens e direitos.
"Bens materiais" referem-se a objetos corpóreos, tangíveis, dotados de existência física, enquanto "bens imateriais" designam objetos incorpóreos, intangíveis, como propriedades intelectuais, softwares e marcas. A expressão "inclusive direitos" abrange direitos patrimoniais, tais como direitos creditórios, de uso, de exploração e outros que possam ser objeto de cessão ou transferência onerosa. O dispositivo legal busca assegurar tratamento tributário uniforme a todas as operações envolvendo esses elementos, salvo exceções constitucionais expressas.
A expressão "bens materiais ou imateriais, inclusive direitos", constante do diploma constitucional, encerra a abrangência de toda sorte de res, sejam elas corpóreas - dotadas de tangibilidade e existência física - ou incorpóreas - destituídas de substrato material, a exemplo das criações intelectuais, marcas, patentes, softwares e congêneres. Outrossim, ao incluir "direitos", o legislador constituinte visou abarcar, lato sensu, os direitos patrimoniais suscetíveis de valoração econômica e transmissibilidade inter vivos ou causa mortis, tais como créditos, direitos de uso, de exploração e demais situações jurídicas subjetivas que possam integrar o comércio jurídico, resguardando, assim, a isonomia tributária nas operações com tais bens, excetuadas as hipóteses constitucionalmente ressalvadas.
Por que a Constituição permite exceções para a regra da alíquota igual?
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A Constituição diz que, normalmente, o percentual do imposto deve ser igual para todos, para ser mais justo. Mas, em alguns casos especiais, ela mesma permite que haja diferenças. Isso acontece porque certas situações precisam de tratamento diferente, como para proteger pessoas mais pobres ou incentivar áreas importantes para o país. Então, as exceções existem para ajudar a sociedade de formas específicas.
A regra da alíquota igual serve para garantir que todos sejam tratados da mesma forma na hora de pagar impostos, evitando privilégios ou discriminações injustas. No entanto, a própria Constituição prevê que, em algumas situações, é necessário tratar certos produtos, serviços ou pessoas de maneira diferente. Por exemplo, pode ser importante cobrar menos imposto de produtos essenciais, como alimentos ou medicamentos, ou dar incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de determinadas regiões. Essas exceções são permitidas para que o sistema tributário seja mais justo e atenda melhor às necessidades da sociedade.
A Constituição Federal estabelece a regra da alíquota uniforme para garantir isonomia tributária e neutralidade fiscal. Contudo, admite exceções expressamente previstas em seu texto, a fim de possibilitar tratamento diferenciado em hipóteses justificadas por razões de interesse público, como proteção a setores estratégicos, redução de desigualdades regionais ou sociais, e implementação de políticas públicas específicas. Tais exceções são autorizadas apenas quando fundamentadas constitucionalmente, vedando discricionariedade ampla ao ente federativo.
A ratio subjacente à permissão constitucional de exceções à regra da alíquota uniforme reside na necessidade de harmonizar o princípio da isonomia tributária com outros postulados constitucionais, notadamente aqueles atinentes à justiça fiscal, à seletividade e à promoção do bem-estar social. A Constituição, ao excepcionar a uniformidade alíquotária, visa conferir flexibilidade ao legislador infraconstitucional para, em hipóteses taxativamente delineadas no próprio texto magno, implementar políticas tributárias diferenciadas que atendam ao interesse público, à proteção de direitos fundamentais e à consecução dos fins maiores do Estado Democrático de Direito, ex vi dos arts. 3º, 150, § 6º e correlatos.
O que é considerado uma "operação" com bens ou serviços?
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Uma "operação" com bens ou serviços é qualquer negócio em que alguém compra, vende, troca ou usa um bem (como um produto ou um direito) ou um serviço (como um conserto, uma consulta, uma assinatura digital). Ou seja, é qualquer situação em que há circulação ou uso de produtos ou serviços entre pessoas ou empresas.
No contexto da lei, "operação" com bens ou serviços significa qualquer ato em que há transferência, circulação ou prestação envolvendo bens (que podem ser coisas físicas, digitais ou até direitos) ou serviços (atividades feitas por alguém para outra pessoa). Por exemplo, quando você compra um celular (bem material), faz uma assinatura de streaming (bem imaterial ou serviço), ou paga alguém para consertar sua casa (serviço), todas essas situações são consideradas "operações". A lei quer garantir que o imposto cobrado seja o mesmo para qualquer dessas operações, a não ser que a Constituição diga o contrário.
No âmbito tributário, "operação" com bens ou serviços refere-se a qualquer fato gerador que envolva a circulação, transferência, alienação, cessão, disponibilização, fornecimento ou prestação de bens materiais, bens imateriais (inclusive direitos) ou serviços. Abrange, portanto, todas as hipóteses em que haja transmissão de titularidade, posse, uso, fruição ou prestação onerosa, conforme definido em legislação complementar.
No escopo do Direito Tributário pátrio, a expressão "operação" com bens ou serviços consubstancia-se em qualquer ato jurídico negocial ou translativo que importe, direta ou indiretamente, na circulação, transferência, alienação, cessão, disponibilização, fornecimento ou prestação de bens corpóreos ou incorpóreos, inclusive direitos, bem como de serviços, em consonância com o fato gerador do tributo instituído. Tal conceito abrange, sob a égide da legislação complementar, toda e qualquer relação jurídica tributável que configure hipótese de incidência do imposto, ressalvadas as excludentes expressamente previstas na Constituição Federal.