Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Cada governo (Estado, Município e Distrito Federal) vai definir, por meio de uma lei própria, qual será a porcentagem (alíquota) do imposto que será cobrada em seu território. Isso garante que cada lugar possa ajustar o valor do imposto conforme suas necessidades locais.
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