Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que haverá uma única lei, igual para todo o Brasil, para regular esse imposto, sem diferenças entre os estados e municípios, salvo o que for previsto em outra regra específica mencionada no inciso seguinte.
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