Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o novo imposto não será cobrado sobre produtos ou serviços exportados. Além disso, garante ao exportador o direito de manter e usar créditos fiscais obtidos ao comprar bens, direitos ou serviços usados nessas exportações. Isso ajuda a evitar que o exportador pague imposto duas vezes. O objetivo é incentivar as exportações brasileiras.
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