II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que o imposto também será cobrado quando alguém, pessoa física ou empresa, trouxer para o Brasil bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços do exterior, mesmo que essa pessoa normalmente não pague esse imposto e independentemente do motivo da importação. Ou seja, qualquer importação, feita por qualquer pessoa, estará sujeita ao imposto.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que o imposto também será cobrado quando alguém, pessoa física ou empresa, trouxer para o Brasil bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços do exterior, mesmo que essa pessoa normalmente não pague esse imposto e independentemente do motivo da importação. Ou seja, qualquer importação, feita por qualquer pessoa, estará sujeita ao imposto.
Perguntas
O que são bens materiais e imateriais mencionados nesse trecho?
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Bens materiais são coisas que a gente pode tocar, como um carro, um computador ou uma roupa. Já bens imateriais são coisas que não dá para pegar, como músicas, filmes digitais, programas de computador ou até uma marca registrada. No trecho da lei, está dizendo que tanto coisas físicas quanto coisas que só existem de forma digital ou como direitos podem ser taxadas quando vêm de fora do país.
Bens materiais são objetos físicos, ou seja, tudo aquilo que você pode ver e tocar, como móveis, eletrônicos, roupas, carros, etc. Eles têm uma existência concreta. Já bens imateriais são aqueles que não têm forma física, mas ainda assim têm valor. Exemplos de bens imateriais incluem direitos autorais, marcas, patentes, softwares, músicas digitais, entre outros. No contexto do trecho da lei, isso significa que tanto a importação de produtos físicos quanto de coisas intangíveis (como um software comprado do exterior) pode ser tributada.
Bens materiais, para fins jurídicos, são aqueles dotados de corporeidade, suscetíveis de apreensão física, como mercadorias, equipamentos e veículos. Bens imateriais, por sua vez, são desprovidos de substância física, consistindo em direitos, ativos intangíveis, como propriedade intelectual, softwares, marcas, patentes e outros direitos incorpóreos. O dispositivo legal abrange a incidência tributária sobre ambos, independentemente de sua natureza física ou incorpórea.
No que tange à hermenêutica jurídica do dispositivo em comento, cumpre salientar que bens materiais são aqueles dotados de corporeidade, perceptíveis sensorialmente, consoante a clássica dicotomia romanista entre res corporales e res incorporales. Já os bens imateriais, destituídos de substância física, subsumem-se à categoria das res incorporales, abrangendo direitos, ativos intangíveis, propriedade intelectual, dentre outros. Assim, a exegese do texto normativo evidencia que a incidência tributária se estende tanto aos bens tangíveis quanto aos intangíveis, em consonância com a moderna principiologia tributária e a ampliação do conceito de riqueza tributável.
O que significa "direitos" nesse contexto de importação?
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No contexto da importação, "direitos" quer dizer coisas que não são objetos ou mercadorias, mas sim permissões ou autorizações que você compra de alguém de fora do país. Por exemplo, quando uma empresa compra o direito de usar uma marca, uma patente, uma música ou um software criado no exterior. Não é um objeto físico, mas é algo que tem valor e pode ser comprado ou vendido.
Aqui, "direitos" se refere a bens que não são coisas físicas, mas sim autorizações, permissões ou poderes que podem ser negociados entre pessoas ou empresas de países diferentes. Por exemplo, imagine que uma empresa brasileira quer usar uma música famosa em uma propaganda. Ela pode pagar para uma empresa estrangeira o direito de usar essa música. Esse direito de uso é considerado um "direito" importado. Outros exemplos incluem direitos autorais, patentes, marcas registradas e licenças de software. Assim, além de produtos e serviços, a lei também prevê a cobrança de imposto quando esses tipos de direitos são adquiridos do exterior.
No contexto da importação previsto no dispositivo legal citado, "direitos" compreendem bens incorpóreos que consistem em prerrogativas de ordem patrimonial, transferíveis mediante ato negocial, tais como direitos autorais, marcas, patentes, licenças, franquias, know-how e demais direitos de uso, exploração ou comercialização provenientes do exterior. A aquisição onerosa desses direitos por residente ou domiciliado no Brasil caracteriza hipótese de incidência do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada.
No escopo da novel previsão constitucional, a expressão "direitos" abarca entes imateriais de natureza jurídica, dotados de conteúdo econômico e suscetíveis de valoração pecuniária, cuja titularidade pode ser objeto de transmissão inter partes, notadamente mediante negócios jurídicos translativos celebrados com entes estrangeiros. Destarte, compreendem-se, sob tal rubrica, os direitos de propriedade intelectual, industriais, autorais, licenças de uso, franchising, know-how, e demais situações jurídicas ativas que, conquanto desprovidas de corporeidade, ostentam aptidão para integrar o patrimônio do adquirente nacional, ensejando, por conseguinte, a incidência tributária ex lege.
Quem é considerado "sujeito passivo habitual do imposto"?
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O "sujeito passivo habitual do imposto" é quem normalmente tem que pagar esse imposto no dia a dia, como empresas que compram e vendem produtos ou serviços com frequência. Ou seja, é quem já está acostumado a pagar esse imposto porque faz essas operações regularmente.
O termo "sujeito passivo habitual do imposto" se refere à pessoa ou empresa que, normalmente, está obrigada a pagar o imposto em suas atividades regulares. Por exemplo, uma loja que vende produtos ou presta serviços costuma ser o sujeito passivo habitual, pois sempre tem que recolher esse imposto nas suas operações. No trecho citado, a lei esclarece que, mesmo quem não costuma pagar esse imposto (ou seja, quem não é sujeito passivo habitual), também terá que pagar quando importar bens ou serviços. Isso significa que, se uma pessoa física, que não é comerciante, importar algo, também será obrigada a pagar o imposto.
Considera-se "sujeito passivo habitual do imposto" o contribuinte que, em razão de sua atividade econômica regular, está sujeito à incidência e ao recolhimento do imposto de forma recorrente, como, por exemplo, pessoas jurídicas que realizam operações de circulação de bens ou prestação de serviços no âmbito de sua atividade empresarial. O dispositivo legal em análise amplia a incidência do imposto para alcançar também aqueles que, embora não sejam contribuintes habituais, realizem operações de importação.
O vocábulo "sujeito passivo habitual do imposto" denota aquele contribuinte que, em virtude do exercício reiterado de atividades econômicas sujeitas à exação tributária, ostenta a condição de destinatário jurídico da obrigação tributária principal, figurando de modo ordinário no polo passivo da relação jurídico-tributária. Destarte, a novel redação legal, ao prever a incidência do imposto também sobre importações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas alheias à habitualidade contributiva, consagra a incidência tributária independentemente da habitualidade ou da finalidade da operação, em consonância com o princípio da universalidade da tributação.
Por que o imposto incide independentemente da finalidade da importação?
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O imposto é cobrado sempre que alguém traz bens ou serviços de fora do país, não importa o motivo. Ou seja, tanto faz se você está importando para vender, para usar em casa, para presentear ou por qualquer outra razão. O importante para a cobrança é o ato de trazer algo do exterior, não o que você vai fazer com isso depois.
A lei determina que o imposto sobre a importação deve ser cobrado em qualquer situação, independentemente do objetivo da pessoa ao trazer bens ou serviços do exterior. Isso significa que não importa se a importação é para uso próprio, para revenda, para doação ou para qualquer outro fim. O que importa para o governo é o fato de algo estar entrando no país, porque isso pode afetar a economia, a concorrência e a arrecadação de recursos públicos. Por isso, a finalidade não é levada em conta: toda importação é tributada, para garantir igualdade e facilitar o controle fiscal.
A incidência do imposto sobre a importação, independentemente da finalidade, decorre do critério material do fato gerador previsto na legislação tributária. O legislador busca assegurar a neutralidade e a ampla abrangência do tributo, evitando que a destinação ou o objetivo da importação configure hipótese de não incidência ou isenção não prevista expressamente em lei. Assim, toda e qualquer importação, seja por pessoa física ou jurídica, habitual ou não, está sujeita à tributação, conforme o princípio da generalidade e da não discriminação.
Ex vi legis, a incidência tributária sobre a importação de bens, direitos ou serviços, consoante o disposto no artigo 156-A, §1º, inciso II, da Constituição Federal, opera-se ab initio, independentemente da finalidade a que se destine a operação. Tal previsão normativa visa consagrar o princípio da neutralidade fiscal, afastando qualquer discrímen quanto ao animus do importador, seja ele pessoa física ou jurídica, habitual ou eventual, de sorte que a ratio essendi do tributo reside tão somente na materialização do ingresso de bens ou serviços no território nacional, exaurindo-se o fato gerador, pouco importando a teleologia subjacente à importação.