Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto também será cobrado quando alguém, pessoa física ou empresa, trouxer para o Brasil bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços do exterior, mesmo que essa pessoa normalmente não pague esse imposto e independentemente do motivo da importação. Ou seja, qualquer importação, feita por qualquer pessoa, estará sujeita ao imposto.
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