Esse artigo diz que uma lei especial, chamada de lei complementar, vai criar um novo imposto sobre bens e serviços. Esse imposto será administrado de forma conjunta pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, não será de um só ente, mas de todos eles juntos. O objetivo é organizar melhor a cobrança desse tipo de imposto no Brasil.
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Esse artigo diz que uma lei especial, chamada de lei complementar, vai criar um novo imposto sobre bens e serviços. Esse imposto será administrado de forma conjunta pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, não será de um só ente, mas de todos eles juntos. O objetivo é organizar melhor a cobrança desse tipo de imposto no Brasil.
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O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar e explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é mais importante que as leis comuns e precisa de mais votos para ser aprovada. No caso do artigo que você citou, a Constituição está dizendo que só uma lei complementar pode criar esse novo imposto que será cobrado por Estados, Distrito Federal e Municípios juntos.
A lei complementar é uma categoria especial de lei prevista na Constituição. Ela serve para tratar de assuntos que a própria Constituição diz que precisam de um cuidado maior, como regras mais detalhadas ou criação de impostos específicos. Para ser aprovada, uma lei complementar exige um número maior de votos no Congresso do que uma lei comum (maioria absoluta, e não apenas maioria simples). No trecho citado, a Constituição determina que só uma lei complementar pode criar esse imposto sobre bens e serviços, porque esse assunto é considerado muito importante e precisa de regras bem claras e detalhadas, já que envolve vários entes (Estados, DF e Municípios).
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias específicas expressamente reservadas pela própria Constituição, exigindo, para sua aprovação, maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, conforme art. 69 da CF/88. No contexto do art. 156-A, a instituição do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada depende de lei complementar, que terá por função disciplinar os aspectos gerais do tributo, em razão da relevância e complexidade da matéria.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Carta Magna, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia intermediária entre a Constituição Federal e a lei ordinária, sendo-lhe cometida a regulação de matérias cuja reserva de competência lhe é expressamente atribuída pelo texto constitucional. Sua aprovação demanda quorum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da Lex Fundamentalis. No que tange ao novel art. 156-A, resta cristalino que a instituição do imposto sobre bens e serviços, de competência tributária compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, reclama a edição de lei complementar, instrumento normativo apto a veicular normas gerais e disciplinar a novel exação, em consonância com o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
O que significa "competência compartilhada" entre Estados, Distrito Federal e Municípios?
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"Competência compartilhada" quer dizer que Estados, Distrito Federal e Municípios vão dividir a responsabilidade de criar e cobrar esse imposto. Nenhum deles faz isso sozinho. Eles precisam trabalhar juntos para decidir como o imposto vai funcionar e como o dinheiro arrecadado será usado.
Quando falamos em "competência compartilhada", estamos dizendo que a responsabilidade por criar, cobrar e administrar esse imposto não pertence apenas a um dos governos (Estado, Município ou Distrito Federal), mas sim a todos eles juntos. Por exemplo, antigamente, cada um tinha seu próprio imposto (ICMS para os Estados, ISS para os Municípios), mas agora, com esse novo imposto, todos vão participar juntos das decisões e da administração. Isso ajuda a evitar conflitos e facilita a organização da cobrança.
"Competência compartilhada" refere-se à atribuição conjunta, conferida constitucionalmente, para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam instituir, fiscalizar e arrecadar determinado tributo, mediante lei complementar. Nesse contexto, nenhum ente federativo detém competência exclusiva, sendo necessária atuação coordenada entre eles para regulamentação e gestão do imposto sobre bens e serviços.
A expressão "competência compartilhada", no âmbito do art. 156-A da Constituição Federal, consubstancia a atribuição concorrente, ex vi legis, entre Estados, Distrito Federal e Municípios, para a instituição, fiscalização e arrecadação do imposto sobre bens e serviços, a ser disciplinado por lei complementar. Tal desiderato visa harmonizar a atuação dos entes subnacionais, mitigando conflitos federativos e promovendo a cooperação intergovernamental, em consonância com os princípios do federalismo fiscal e da repartição de receitas tributárias, nos estritos termos do magistério constitucional pátrio.
Por que a criação desse imposto depende de uma lei complementar e não de uma lei comum?
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A criação desse imposto precisa de uma lei complementar porque ele é muito importante e afeta vários governos ao mesmo tempo (Estados, Municípios e Distrito Federal). Uma lei complementar é um tipo de lei mais forte e difícil de mudar, feita para regras que precisam ser bem explicadas e seguras. Assim, todos têm certeza de como o imposto vai funcionar e ninguém faz mudanças sem muito cuidado.
A exigência de uma lei complementar para criar esse imposto existe porque ele será compartilhado entre diferentes níveis de governo: Estados, Municípios e Distrito Federal. Como envolve mais de um ente federativo, é necessário um tipo de lei que garanta regras claras, uniformes e estáveis para todos. A lei complementar tem um processo de aprovação mais rigoroso no Congresso e serve justamente para tratar de assuntos mais complexos e importantes, como a divisão de tributos entre os entes federativos. Isso evita conflitos e garante que todos sigam as mesmas regras.
A instituição do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada exige lei complementar, conforme o art. 156-A da CF/88, porque a Constituição reserva à lei complementar a regulamentação de matérias que envolvem normas gerais de direito tributário, especialmente aquelas que afetam a repartição de competências tributárias entre os entes federativos. A lei complementar, por exigir quórum qualificado para sua aprovação, confere maior estabilidade e uniformidade à disciplina normativa do imposto, prevenindo conflitos federativos e assegurando a segurança jurídica.
A ratio subjacente à necessidade de lei complementar para a instituição do imposto sobre bens e serviços, consoante preconiza o art. 156-A da Carta Magna, reside na natureza estruturante e supralocal da matéria, a demandar regramento normativo de maior densidade e estabilidade, típico das leis complementares, ex vi do art. 146 da CF/88. Tais diplomas, por exigirem quorum qualificado (maioria absoluta), propiciam maior segurança jurídica e uniformidade na regulamentação das normas gerais tributárias, especialmente quando se cuida de competência tributária compartilhada intersubjetiva entre entes federados, evitando-se, destarte, o casuísmo e a fragmentação normativa que poderiam advir de legislações ordinárias díspares.
O que são "bens e serviços" nesse contexto?
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"Bens e serviços" são coisas que você pode comprar ou usar. Bens são objetos, como roupas, carros e alimentos. Serviços são atividades que alguém faz para você, como cortar cabelo, consertar algo ou dar uma aula. No artigo citado, a lei fala sobre cobrar imposto tanto quando você compra coisas quanto quando paga por algum serviço.
No contexto desse artigo da Constituição, "bens" são produtos materiais, ou seja, tudo aquilo que pode ser tocado, comprado e vendido, como um celular, um livro ou um carro. Já "serviços" são atividades feitas por alguém para outra pessoa, como um corte de cabelo, uma consulta médica ou a manutenção do carro. O objetivo do artigo é criar um imposto que incida tanto sobre a venda desses produtos quanto sobre a prestação dessas atividades, pois ambos circulam na economia e geram riqueza.
No contexto do art. 156-A da CF/88, "bens" referem-se a coisas corpóreas e incorpóreas suscetíveis de apropriação econômica, abrangendo mercadorias e direitos com valor patrimonial. "Serviços" são prestações de fazer, realizadas mediante remuneração, que não resultam na entrega de um bem material, mas na satisfação de uma necessidade do tomador. O dispositivo visa abranger, na hipótese de incidência do novo imposto, tanto operações com mercadorias quanto prestações de serviços, conforme definição a ser detalhada em lei complementar.
No desiderato do art. 156-A da Constituição Federal, a expressão "bens e serviços" deve ser compreendida em sua acepção lato sensu, englobando, de um lado, os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, suscetíveis de valoração econômica e circulação jurídica, e, de outro, as obrigações de fazer, consubstanciadas em prestações remuneradas, não materializadas em mercadorias, mas aptas a satisfazer necessidades do tomador. Trata-se, pois, de conceito amplo, cuja delimitação exata restará adstrita à disciplina infraconstitucional, a ser estabelecida por lei complementar, nos termos do comando constitucional.