Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse artigo diz que uma lei especial, chamada de lei complementar, vai criar um novo imposto sobre bens e serviços. Esse imposto será administrado de forma conjunta pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, não será de um só ente, mas de todos eles juntos. O objetivo é organizar melhor a cobrança desse tipo de imposto no Brasil.
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