Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir como os municípios podem conceder ou retirar isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados a um imposto específico. Ou seja, existe uma regra geral que orienta como esses privilégios fiscais podem ser dados ou cancelados. Isso garante que haja critérios claros e uniformes para todos os municípios. Assim, evita-se que cada cidade crie regras muito diferentes entre si sobre esses benefícios.
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