Os municípios não podem cobrar imposto sobre serviços que são prestados para fora do Brasil, ou seja, exportados. Isso significa que, se uma empresa ou pessoa presta um serviço para alguém no exterior, não precisa pagar esse imposto municipal sobre essa operação.
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Os municípios não podem cobrar imposto sobre serviços que são prestados para fora do Brasil, ou seja, exportados. Isso significa que, se uma empresa ou pessoa presta um serviço para alguém no exterior, não precisa pagar esse imposto municipal sobre essa operação.
Perguntas
O que são exportações de serviços para o exterior?
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Exportações de serviços para o exterior são quando uma empresa ou pessoa faz um trabalho para alguém que mora fora do Brasil. Por exemplo, se um brasileiro faz um projeto de design para uma empresa dos Estados Unidos, isso é exportar um serviço. A lei diz que, nesses casos, não precisa pagar o imposto municipal sobre esse serviço.
Exportar serviços para o exterior significa prestar algum tipo de serviço - como consultoria, design, programação, tradução, entre outros - para clientes que estão em outros países. Por exemplo, imagine um arquiteto brasileiro que faz um projeto para uma construtora na Europa. Esse serviço é considerado exportado porque o cliente está fora do Brasil. A Constituição determina que, nessas situações, o município não pode cobrar o ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre esse trabalho, para incentivar as empresas brasileiras a venderem seus serviços para outros países.
Exportações de serviços para o exterior consistem na prestação de serviços por pessoa física ou jurídica estabelecida no território nacional a tomador localizado no exterior, com ingresso de divisas no país. Nos termos do art. 156, § 3º, II, da CF/88, tais operações devem ser excluídas da incidência do ISS, conforme regulamentação da lei complementar, a fim de evitar a tributação municipal sobre receitas provenientes de operações internacionais.
As exportações de serviços para o exterior, consoante preceitua o art. 156, § 3º, inciso II, da Magna Carta de 1988, consubstanciam-se na prestação de serviços por sujeito passivo domiciliado no território pátrio a destinatário situado fora dos lindes nacionais, com a correspondente entrada de divisas. Ex vi legis, tais operações restam excluídas da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em observância ao desiderato constitucional de fomentar a competitividade internacional do setor de serviços brasileiro, afastando a incidência tributária municipal sobre receitas auferidas em operações de exportação, nos termos delineados pela legislação complementar infraconstitucional.
Por que a lei exclui a cobrança de imposto sobre serviços exportados?
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A lei não deixa cobrar imposto sobre serviços exportados porque o governo quer incentivar que empresas brasileiras vendam seus serviços para outros países. Se tivesse imposto, ficaria mais caro e difícil competir lá fora. Assim, as empresas conseguem vender mais para o exterior e trazer dinheiro para o Brasil.
A exclusão da cobrança de imposto sobre serviços exportados existe para estimular as empresas brasileiras a venderem seus serviços para outros países. Imagine que uma empresa daqui presta consultoria para uma empresa nos Estados Unidos. Se tivesse imposto, o serviço ficaria mais caro e talvez a empresa estrangeira preferisse contratar alguém de outro país. Ao não cobrar imposto, o Brasil torna os serviços daqui mais competitivos no mercado internacional, o que ajuda a trazer mais dinheiro e desenvolvimento para o país.
A vedação da incidência do ISS sobre exportações de serviços decorre do princípio da não exportação de tributos, consagrado na Constituição Federal e em tratados internacionais. O objetivo é preservar a competitividade dos serviços brasileiros no mercado externo, evitando a cumulatividade tributária e promovendo o ingresso de divisas no país. Assim, a legislação complementar determina a exclusão da incidência do imposto municipal sobre operações de exportação de serviços para o exterior.
A exclusão da incidência tributária do ISS sobre as exportações de serviços, consoante preceitua o art. 156, § 3º, II, da Constituição da República, revela-se como corolário do princípio da extrafiscalidade positiva, em consonância com a política de desoneração das operações destinadas ao exterior, ex vi do princípio da neutralidade tributária nas relações internacionais. Tal desiderato visa obstar o fenômeno da exportação de tributos, fomentando a competitividade do setor de serviços nacional no mercado global, em consonância com o desiderato de incremento das divisas nacionais, nos termos do ordenamento pátrio e dos tratados internacionais subscritos pelo Brasil.