Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir os valores mínimos e máximos das alíquotas (percentuais de cobrança) do imposto mencionado. Assim, os municípios não podem escolher qualquer valor para a alíquota, pois precisam seguir esses limites definidos em lei. Isso serve para evitar abusos ou diferenças muito grandes entre os municípios. Dessa forma, há mais equilíbrio na cobrança do imposto.
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