Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
II - compete ao Município da situação do bem.
Explicação
Esse trecho quer dizer que, quando a lei fala de um imposto relacionado a um bem (como um imóvel), o município responsável por cobrar esse imposto é aquele onde o bem está localizado. Ou seja, não importa onde o dono do bem mora, mas sim onde o bem está situado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho quer dizer que, quando a lei fala de um imposto relacionado a um bem (como um imóvel), o município responsável por cobrar esse imposto é aquele onde o bem está localizado. Ou seja, não importa onde o dono do bem mora, mas sim onde o bem está situado.
Perguntas
O que significa "Município da situação do bem"?
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Quando a lei fala em "Município da situação do bem", quer dizer o lugar onde o bem (como uma casa, terreno ou prédio) está. Por exemplo, se você tem um apartamento em outra cidade, é essa cidade (município) que pode cobrar o imposto sobre ele, não a cidade onde você mora.
O termo "Município da situação do bem" significa que quem tem o direito de cobrar o imposto é o município onde o bem está localizado fisicamente. Imagine que você mora em São Paulo, mas tem um terreno em Salvador. Mesmo morando em São Paulo, o imposto sobre esse terreno será cobrado pela Prefeitura de Salvador, porque é lá que o bem se encontra. O importante não é o endereço do dono, mas sim onde o bem está de fato.
"Município da situação do bem" refere-se ao ente municipal em cuja circunscrição territorial está localizado o bem objeto da tributação, independentemente do domicílio do proprietário. No caso do IPTU, por exemplo, a competência tributária é do município onde o imóvel está situado, conforme o disposto no art. 156, § 2º, II, da CF/88.
A expressão "Município da situação do bem" denota, à luz do magistério constitucional, o ente federativo municipal que detém competência tributária ratione loci, isto é, em virtude da localização fática do bem imóvel, independentemente do domicílio ou residência do sujeito passivo. Assim, ex vi do art. 156, § 2º, inciso II, da Constituição da República, a exação tributária recai sob a égide do município em cujo território se encontra o bem, restando-lhe a prerrogativa de exigir o tributo correspondente.
Por que o local do bem é mais importante do que o endereço do dono para definir quem cobra o imposto?
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O local onde o bem está é mais importante do que o endereço do dono porque o imposto serve para ajudar a cidade onde o bem existe. Por exemplo, se você tem uma casa em uma cidade, é essa cidade que usa o dinheiro do imposto para melhorar ruas, escolas e serviços perto da sua casa. Por isso, quem cobra o imposto é a cidade onde o bem está, não onde o dono mora.
A razão para o local do bem ser mais importante do que o endereço do proprietário é que o imposto arrecadado tem como objetivo beneficiar a cidade onde o bem está situado. Por exemplo, se uma pessoa mora em uma cidade, mas tem um imóvel em outra, é essa segunda cidade que vai precisar cuidar de ruas, iluminação, coleta de lixo e outros serviços relacionados àquele imóvel. Assim, faz sentido que o município onde o bem está localizado seja o responsável por cobrar o imposto, pois é ele que vai usar esse dinheiro para melhorar a infraestrutura e os serviços públicos ao redor do bem.
A competência tributária municipal para cobrança de impostos sobre bens imóveis é determinada pela localização do bem, conforme o art. 156, II, § 2º, da CF/88. Isso ocorre porque a incidência do imposto visa financiar serviços públicos e infraestrutura do próprio município onde o bem se encontra, independentemente do domicílio do proprietário. Assim, a relação jurídico-tributária se estabelece entre o município da situação do bem e o contribuinte, não importando o endereço deste último.
Ex vi do art. 156, II, § 2º, da Constituição da República, a competência tributária para exação referente a bens imóveis adstringe-se ao Município da situação do bem, em detrimento do domicílio do proprietário. Tal hermenêutica decorre do princípio federativo e da destinação do produto da arrecadação à circunscrição territorial que suporta os ônus e aufere os benefícios advindos do bem. Assim, privilegia-se o locus rei sitae, em consonância com a ratio legis e a teleologia do sistema tributário nacional, relegando-se a irrelevância do domicílio do titular do direito real sobre o bem para fins de incidência tributária.