Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Explicação

Esse trecho diz que o imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) não é cobrado quando alguém transfere bens para formar ou aumentar o capital de uma empresa, ou em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. Porém, se a principal atividade da empresa que recebe esses bens for comprar, vender, alugar ou arrendar imóveis, o imposto será cobrado normalmente.
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