Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Explicação

Esse trecho diz que os trabalhadores domésticos têm direito a vários benefícios e proteções garantidos pela Constituição, como férias, 13º salário e previdência social. Porém, alguns desses direitos dependem de regras específicas feitas por lei e de um processo mais simples para pagar impostos e cumprir obrigações trabalhistas. Isso leva em conta as particularidades do trabalho doméstico. Assim, os direitos dos domésticos são parecidos com os dos demais trabalhadores, mas com algumas adaptações.
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