Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
Explicação
Este parágrafo fala sobre regras específicas do imposto municipal mencionado no inciso II do artigo, detalhando como ele deve ser aplicado ou cobrado. Ou seja, ele traz orientações extras sobre esse imposto, além do que já está no texto principal. Essas regras servem para deixar mais claro como o imposto deve funcionar na prática.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Este parágrafo fala sobre regras específicas do imposto municipal mencionado no inciso II do artigo, detalhando como ele deve ser aplicado ou cobrado. Ou seja, ele traz orientações extras sobre esse imposto, além do que já está no texto principal. Essas regras servem para deixar mais claro como o imposto deve funcionar na prática.
Perguntas
O que significa "imposto previsto no inciso II" neste contexto?
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No trecho, "imposto previsto no inciso II" quer dizer o segundo tipo de imposto que a lei diz que os municípios podem cobrar. No caso do artigo 156 da Constituição, esse imposto é o ISS, que é cobrado sobre serviços feitos por empresas ou pessoas.
Quando o texto fala em "imposto previsto no inciso II", ele está se referindo ao segundo item da lista de impostos que os municípios podem criar, segundo o artigo 156 da Constituição. Esse imposto é chamado de ISS (Imposto Sobre Serviços). Por exemplo, quando você paga por um serviço, como um corte de cabelo ou uma consulta médica, parte desse valor pode ir para a prefeitura como ISS. O parágrafo citado vai trazer regras detalhadas sobre como esse imposto deve ser cobrado.
A expressão "imposto previsto no inciso II" refere-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no inciso II do art. 156 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de competência tributária municipal para instituir e arrecadar o ISS, incidindo sobre a prestação de serviços definidos em lei complementar.
O vocábulo "imposto previsto no inciso II", in casu, alude ao tributo de competência municipal consagrado no inciso II do art. 156 da Carta Magna de 1988, qual seja, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Trata-se de exação cuja matriz constitucional encontra-se delineada no referido dispositivo, sendo ulteriormente regulamentada por legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar nº 116/2003, que elenca os serviços sujeitos à incidência do mencionado imposto.
Por que é necessário um parágrafo específico para tratar desse imposto?
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É preciso ter um parágrafo só para esse imposto porque ele tem situações e detalhes diferentes dos outros. Assim, a lei pode explicar melhor como ele deve ser cobrado e evitar confusões. Isso ajuda a deixar tudo mais claro para quem paga e para quem cobra o imposto.
A Constituição separa um parágrafo específico para tratar desse imposto porque cada tipo de imposto pode ter particularidades importantes. Por exemplo, o imposto sobre serviços (ISS), que é o do inciso II do artigo 156, envolve situações diferentes dos outros impostos municipais. Ao criar um parágrafo só para ele, a lei pode detalhar regras especiais, esclarecer dúvidas e evitar interpretações erradas. É como se fosse um manual de instruções extra para garantir que todos entendam exatamente como aquele imposto deve funcionar.
A existência de um parágrafo específico para o imposto previsto no inciso II do art. 156 da CF/88 se justifica pela necessidade de disciplinar situações peculiares relativas à sua incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos, que não se aplicam aos demais impostos municipais. Dessa forma, o legislador constitucional busca conferir maior precisão normativa e segurança jurídica na aplicação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
A ratio legis subjacente à previsão de um parágrafo ad hoc para o imposto contemplado no inciso II do art. 156 da Carta Magna reside na imperiosa necessidade de se delinear, de forma minudente e exauriente, as especificidades atinentes à exação em tela, mormente no que tange à sua materialidade, hipótese de incidência e delimitação do campo de competência tributária municipal. Tal providência visa obstar ambiguidades hermenêuticas e assegurar a observância dos princípios constitucionais tributários, notadamente o da legalidade estrita e o da segurança jurídica, consagrando, assim, a mais lídima técnica legislativa.
Quais tipos de regras costumam ser detalhadas em parágrafos como esse?
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Normalmente, parágrafos como esse explicam detalhes sobre como o imposto deve ser cobrado ou quem deve pagar. Eles podem dizer, por exemplo, em quais situações o imposto vale, se há alguma exceção, ou como calcular o valor. Servem para deixar tudo mais claro e evitar dúvidas sobre a lei.
Parágrafos como esse costumam trazer regras mais específicas sobre o imposto citado. Por exemplo, eles podem explicar quem exatamente deve pagar o imposto, quando ele deve ser pago, se existe alguma situação em que a pessoa não precisa pagar, ou como calcular o valor devido. Imagine que o artigo principal fala que existe um imposto sobre a venda de imóveis; o parágrafo pode detalhar se isso vale para qualquer imóvel, se há descontos ou isenções, ou como funciona em casos especiais. Assim, a lei fica mais clara e fácil de aplicar.
Parágrafos dessa natureza geralmente disciplinam aspectos específicos da hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos, isenções, imunidades, limitações ao poder de tributar, ou procedimentos de arrecadação e fiscalização do imposto previsto no inciso correspondente. Tais dispositivos complementam o caput e os incisos, conferindo maior precisão normativa à aplicação do tributo.
Os parágrafos adjetos ao dispositivo principal, notadamente em matéria tributária, consubstanciam-se em normas de integração e complementação, destinando-se a aclarar, restringir, excepcionar ou especificar a incidência, a sujeição passiva, a base de cálculo, bem como eventuais imunidades, isenções ou hipóteses de não incidência do tributo. Destarte, tais regramentos visam conferir exegese mais acurada ao preceito normativo, evitando ambiguidades hermenêuticas e propiciando a efetividade do mandamento constitucional.