Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1-a. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que os municípios não podem cobrar o imposto sobre propriedade urbana (IPTU) de templos religiosos, mesmo que o imóvel seja alugado e não pertença à igreja. Ou seja, a imunidade vale tanto para imóveis próprios quanto para imóveis alugados usados para atividades religiosas. Isso garante que templos de qualquer religião não paguem esse imposto municipal. A regra reforça a proteção à liberdade religiosa.
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