Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1-a. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
Explicação
Esse trecho diz que os municípios não podem cobrar o imposto sobre propriedade urbana (IPTU) de templos religiosos, mesmo que o imóvel seja alugado e não pertença à igreja. Ou seja, a imunidade vale tanto para imóveis próprios quanto para imóveis alugados usados para atividades religiosas. Isso garante que templos de qualquer religião não paguem esse imposto municipal. A regra reforça a proteção à liberdade religiosa.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os municípios não podem cobrar o imposto sobre propriedade urbana (IPTU) de templos religiosos, mesmo que o imóvel seja alugado e não pertença à igreja. Ou seja, a imunidade vale tanto para imóveis próprios quanto para imóveis alugados usados para atividades religiosas. Isso garante que templos de qualquer religião não paguem esse imposto municipal. A regra reforça a proteção à liberdade religiosa.
Perguntas
O que significa "imunidade" nesse contexto?
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Imunidade, nesse caso, significa que os templos religiosos não precisam pagar o imposto sobre o imóvel onde funcionam, mesmo que estejam em um prédio alugado. Ou seja, a lei protege as igrejas e outros lugares de culto para que não tenham esse gasto, ajudando a garantir a liberdade de religião.
Imunidade, aqui, quer dizer que os templos religiosos estão livres de pagar um imposto municipal chamado IPTU, que normalmente é cobrado sobre imóveis urbanos. Isso vale tanto se o imóvel for próprio quanto se for alugado pela igreja ou templo. A ideia é que nenhuma religião seja prejudicada financeiramente pelo imposto, permitindo que todas possam exercer suas atividades sem esse tipo de cobrança. É uma forma de proteger a liberdade religiosa e garantir que o Estado não interfira nas práticas religiosas por meio da tributação.
No contexto do artigo 156 da CF/88, "imunidade" refere-se à vedação constitucional de incidência tributária sobre determinados sujeitos ou situações, conforme previsto no art. 150, VI, "b". Especificamente, trata-se da imunidade tributária objetiva concedida a templos de qualquer culto, impedindo a cobrança do IPTU sobre imóveis utilizados para fins religiosos, ainda que o templo seja mero locatário do bem.
A expressão "imunidade", ex vi do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição da República, consubstancia verdadeira limitação ao poder de tributar, de natureza objetiva, que obsta a incidência do gravame fiscal sobre templos de qualquer culto, abrangendo não apenas a propriedade, mas também a posse ou detenção legítima do imóvel, ainda que sob a égide de relação locatícia. Tal prerrogativa visa resguardar a liberdade religiosa e assegurar a laicidade estatal, eximindo, ipso facto, as entidades religiosas da exação tributária municipal atinente ao IPTU.
O que são "templos de qualquer culto"?
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"Templos de qualquer culto" são lugares onde pessoas se reúnem para praticar sua religião. Pode ser uma igreja, uma mesquita, um centro espírita, um terreiro, um templo budista ou qualquer outro local usado para rezar, fazer rituais ou outras atividades religiosas, independente da religião.
A expressão "templos de qualquer culto" se refere a todos os lugares onde grupos religiosos se reúnem para praticar sua fé, independentemente de qual seja a religião. Ou seja, não importa se é uma igreja católica, uma sinagoga judaica, uma mesquita islâmica, um terreiro de candomblé ou um centro espírita: todos esses locais são considerados templos de qualquer culto. O objetivo da lei é garantir que todas as religiões tenham o mesmo direito e proteção, sem discriminação.
"Templos de qualquer culto" designa os espaços físicos destinados à realização de atividades religiosas, independentemente da crença professada, abrangendo todas as manifestações religiosas reconhecidas. A expressão visa assegurar a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88, alcançando quaisquer entidades religiosas, sem distinção quanto à doutrina, rito ou tradição.
A expressão "templos de qualquer culto", ex vi do disposto no art. 150, VI, "b", da Constituição da República, consubstancia-se nos loci sacri destinados à celebração de atos litúrgicos e manifestações de fé, abarcando, com amplitude ecumênica, quaisquer confissões religiosas, sejam estas de matiz cristã, judaica, islâmica, afro-brasileira, oriental ou outra que se consagre ao exercício do direito fundamental à liberdade de crença. Tal exegese visa resguardar o princípio da laicidade estatal e a isonomia entre os credos, conferindo-lhes a imunidade tributária adstrita à destinação do imóvel ao culto religioso.
O que quer dizer "locatárias do bem imóvel"?
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"Locatárias do bem imóvel" quer dizer que as igrejas ou templos estão usando um imóvel alugado, ou seja, elas não são donas do local, mas pagam aluguel para usar aquele espaço.
Quando a lei fala que as entidades são "locatárias do bem imóvel", significa que elas estão ocupando um imóvel que não é delas, mas sim de outra pessoa ou empresa, por meio de um contrato de aluguel. Ou seja, a igreja ou templo não é a proprietária do prédio, mas paga mensalmente para usar o espaço. Mesmo assim, a lei diz que elas têm direito à imunidade do imposto, como se fossem donas do imóvel.
"Locatárias do bem imóvel" refere-se às entidades que ocupam determinado imóvel na condição de locatárias, ou seja, mediante contrato de locação, não detendo a propriedade do bem, mas apenas a posse direta decorrente do vínculo locatício. Assim, a imunidade tributária prevista se estende aos templos que utilizam imóveis alugados para fins religiosos.
A expressão "locatárias do bem imóvel" denota as entidades que, não ostentando o domínio pleno do imóvel, exercem sobre este apenas a posse direta, ex vi de contrato oneroso de locação, figurando, pois, como locatárias, em contraposição à condição de proprietárias. Destarte, a ratio legis consubstancia-se na extensão da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, ainda que estes não sejam titulares do direito real de propriedade, mas tão somente detentores da posse locatícia adveniente do pacto locatício.
Por que a Constituição protege templos mesmo quando o imóvel é alugado?
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A Constituição protege os templos mesmo quando o imóvel é alugado porque o importante é garantir que as religiões possam funcionar sem dificuldades. Se a proteção fosse só para imóveis próprios, muitos templos pequenos, que não têm dinheiro para comprar um prédio, teriam que pagar imposto e poderiam fechar. Assim, a lei ajuda todas as religiões, mesmo as que só podem alugar um espaço.
A Constituição quer garantir que todas as religiões possam exercer suas atividades livremente, sem obstáculos financeiros. Por isso, ela não faz diferença se o templo é dono ou apenas aluga o imóvel onde funciona. O objetivo é proteger a prática religiosa, e não o patrimônio. Se a imunidade valesse só para imóveis próprios, igrejas menores ou recém-criadas, que normalmente alugam espaços, seriam prejudicadas. Dessa forma, a regra assegura igualdade de condições para todos os grupos religiosos, promovendo a liberdade de culto.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88, e reiterada no art. 156, § 1º-A, visa proteger a atividade-fim das entidades religiosas, independentemente da titularidade do imóvel. O benefício fiscal recai sobre o imóvel utilizado para fins religiosos, ainda que a entidade seja mera locatária, pois o foco da imunidade é a destinação do bem, e não a propriedade. Tal interpretação decorre do princípio da liberdade religiosa e da vedação de embaraço estatal ao exercício do culto.
Consoante preconiza o magistério constitucional, a ratio essendi da imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto, ex vi do art. 150, VI, "b", da Carta Magna, reside na salvaguarda da liberdade religiosa e na abstenção estatal de criar óbices ao livre exercício do culto. Destarte, a exegese teleológica do § 1º-A do art. 156 impõe a extensão da imunidade ao imóvel locado, porquanto o que se tutela é a afetação do bem ao mister religioso, e não a titularidade dominial. Tal hermenêutica coaduna-se com o desiderato de evitar discrímenes iníquos entre entidades religiosas, independentemente de sua capacidade patrimonial, preservando-se, assim, o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de crença.