Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que a prefeitura pode atualizar o valor usado para calcular certos impostos, seguindo regras que já estão definidas em uma lei municipal. Isso significa que o valor base do imposto pode ser ajustado pelo prefeito, mas sempre de acordo com critérios previamente aprovados pelos vereadores.
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