Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicação

Os municípios podem cobrar impostos sobre imóveis com valores diferentes, dependendo de onde o imóvel está localizado e qual é o seu uso (por exemplo, se é residencial, comercial ou industrial). Isso significa que um imóvel em uma área valorizada ou usado para comércio pode pagar uma alíquota maior do que um imóvel residencial em um bairro comum.
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