O trecho diz que, além da possibilidade de aumentar o imposto com o tempo (como já está previsto em outro artigo), o imposto citado no inciso I pode ter outras regras específicas. Ou seja, ele pode ser ajustado de outras formas além da progressividade no tempo.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que, além da possibilidade de aumentar o imposto com o tempo (como já está previsto em outro artigo), o imposto citado no inciso I pode ter outras regras específicas. Ou seja, ele pode ser ajustado de outras formas além da progressividade no tempo.
Perguntas
O que significa "progressividade no tempo"?
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"Progressividade no tempo" quer dizer que um imposto pode aumentar aos poucos, conforme o tempo passa. Por exemplo, se alguém não faz o que a lei manda, como usar um terreno vazio, o valor do imposto pode ficar maior a cada ano, para incentivar a pessoa a usar o terreno.
A expressão "progressividade no tempo" significa que o valor do imposto pode aumentar gradualmente conforme o tempo passa, especialmente quando o dono de um imóvel não cumpre certas obrigações, como dar uma função útil ao terreno. Por exemplo, se alguém tem um terreno vazio numa cidade e não constrói nada nele, a prefeitura pode aumentar o imposto sobre esse terreno a cada ano, para pressionar o dono a usar o terreno de forma adequada. Assim, o imposto vai ficando mais caro com o passar do tempo, se nada for feito.
Progressividade no tempo, conforme previsto no art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, refere-se ao aumento escalonado da alíquota do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ao longo do tempo, caso o proprietário não atenda à função social da propriedade urbana. Tal mecanismo visa compelir o proprietário a dar destinação adequada ao imóvel, mediante majoração sucessiva do tributo enquanto persistir a inércia.
A expressão "progressividade no tempo", nos termos do art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição da República, consubstancia a faculdade conferida ao ente municipal de impor majoração escalonada das alíquotas do imposto predial e territorial urbano, em razão da inobservância, pelo proprietário, da função social da propriedade urbana, promovendo-se, assim, a incidência tributária de forma crescente ao longo do decurso temporal, ex vi do princípio da função social da propriedade, compelindo-se o administrado à observância do interesse público subjacente ao ordenamento urbanístico.
O que é o "imposto previsto no inciso I"?
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O "imposto previsto no inciso I" é o imposto que a lei diz que os municípios podem cobrar sobre a propriedade de casas, apartamentos, terrenos e outros imóveis urbanos. Esse imposto é chamado de IPTU. Ou seja, é o imposto que você paga por ter um imóvel em uma cidade.
O "imposto previsto no inciso I" se refere ao IPTU, que é o Imposto Predial e Territorial Urbano. Esse imposto é cobrado pelos municípios de quem possui imóveis localizados em áreas urbanas, como casas, apartamentos, lojas ou terrenos. Por exemplo, se você tem uma casa em uma cidade, todo ano paga IPTU para a prefeitura. O dinheiro arrecadado é usado para serviços públicos, como limpeza de ruas e iluminação.
O "imposto previsto no inciso I" mencionado no art. 156 da Constituição Federal refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cuja competência para instituição e cobrança é atribuída aos Municípios, conforme o inciso I do referido artigo.
O "imposto previsto no inciso I", consoante o disposto no art. 156, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reporta-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tributo de competência privativa dos entes municipais, ex vi do inciso I do predito artigo, cuja materialidade reside na propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, situado em zona urbana do Município, nos termos da legislação aplicável.
Por que a Constituição menciona "sem prejuízo" nesse contexto?
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A expressão "sem prejuízo" quer dizer que uma coisa não atrapalha ou impede a outra. No caso desse trecho da Constituição, ela está dizendo que, mesmo já existindo a regra de aumentar o imposto com o tempo, isso não impede que outras regras sobre esse imposto também sejam aplicadas. Ou seja, pode-se usar as duas ideias ao mesmo tempo.
A Constituição usa a expressão "sem prejuízo" para indicar que a aplicação de uma regra não exclui a possibilidade de aplicar outra regra ao mesmo tempo. No contexto citado, mesmo que já exista a regra de progressividade no tempo para o imposto, isso não impede que o imposto tenha outras formas de ajuste ou regras específicas. Por exemplo, é como se você dissesse: "Você pode estudar à noite sem prejuízo de estudar de manhã", ou seja, pode fazer as duas coisas, uma não impede a outra.
A expressão "sem prejuízo" é utilizada para afastar qualquer interpretação de exclusividade ou de incompatibilidade entre dispositivos normativos. No contexto do § 1º do art. 156 da CF/88, significa que a progressividade temporal prevista no art. 182, § 4º, II, não exclui a possibilidade de adoção de outras formas de progressividade ou de regulamentação do imposto previsto no inciso I. Assim, as normas podem coexistir e ser aplicadas cumulativamente.
A locução "sem prejuízo", consagrada no vernáculo jurídico pátrio, visa obstar qualquer hermenêutica restritiva que implique exclusão de institutos correlatos. No caso sub examine, a Magna Carta, ao dispor "sem prejuízo da progressividade no tempo", consigna, de forma inequívoca, que a incidência da progressividade temporal, ex vi do art. 182, § 4º, II, não obsta a implementação de outras modalidades de progressividade ou de regramentos concernentes ao imposto municipal em tela, facultando, pois, a coexistência normativa e a aplicação simultânea dos preceitos, em consonância com o princípio da legalidade estrita tributária.
O que quer dizer "poderá" nesse trecho - é uma obrigação ou uma possibilidade para o município?
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Quando a lei diz "poderá", isso significa que o município tem a opção de fazer aquilo, mas não é obrigado. Ou seja, é uma escolha, não uma ordem. O município pode decidir se quer ou não aplicar o que está escrito, conforme achar melhor.
No Direito, a palavra "poderá" indica uma faculdade, ou seja, uma possibilidade, e não uma obrigação. Isso quer dizer que o município tem permissão para adotar aquela medida, mas não é obrigado a fazê-lo. Por exemplo, se a lei dissesse "deverá", aí sim seria uma obrigação. Mas como está escrito "poderá", o município pode escolher se vai aplicar ou não essa regra, conforme sua conveniência ou necessidade.
O termo "poderá", utilizado no texto legal, confere ao município uma faculdade, não impondo obrigação. Trata-se de uma autorização legal, e não de um dever. Assim, a adoção das medidas previstas é discricionária, ficando a critério do ente municipal, que pode implementá-las ou não, conforme sua conveniência administrativa.
A utilização do vocábulo "poderá" no preceito normativo em tela consubstancia verdadeira faculdade conferida ao ente municipal, não se tratando de imposição cogente, mas sim de permissão legal. Destarte, exsurge do texto constitucional a outorga de discricionariedade ao Município, que, ex vi legis, poderá, ad libitum, adotar ou não as providências elencadas, inexistindo, pois, qualquer cominação de natureza obrigacional.