O trecho "IV -" indica que haveria um quarto item na lista dos impostos municipais, mas ele está em branco, ou seja, não existe um imposto previsto nesse inciso. Isso significa que, atualmente, a Constituição não atribui nenhum imposto aos municípios sob esse número. O espaço pode ser usado futuramente se houver alguma alteração na lei. Portanto, não há conteúdo específico a ser explicado nesse inciso.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho "IV -" indica que haveria um quarto item na lista dos impostos municipais, mas ele está em branco, ou seja, não existe um imposto previsto nesse inciso. Isso significa que, atualmente, a Constituição não atribui nenhum imposto aos municípios sob esse número. O espaço pode ser usado futuramente se houver alguma alteração na lei. Portanto, não há conteúdo específico a ser explicado nesse inciso.
Perguntas
Por que existe um inciso IV sem conteúdo listado?
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Técnica
Juridiquês
O inciso IV aparece sem nada escrito porque, por enquanto, não existe um quarto imposto municipal na Constituição. Ele está ali como um espaço vazio, caso no futuro criem um novo imposto para os municípios. Assim, se precisarem acrescentar algo depois, já tem o lugar certo.
O inciso IV está vazio porque, no momento em que a Constituição foi feita, não havia um quarto imposto municipal para ser listado. Os legisladores deixaram esse espaço em aberto para facilitar futuras mudanças na lei, caso decidam criar um novo imposto para os municípios. Dessa forma, se for necessário incluir um novo imposto, basta preencher esse espaço, sem precisar reorganizar toda a estrutura do artigo.
A existência do inciso IV sem conteúdo no art. 156 da CF/88 decorre de técnica legislativa, visando facilitar futuras alterações constitucionais. O dispositivo permanece em branco para permitir a inclusão de novo imposto municipal por emenda constitucional, sem necessidade de renumeração dos demais incisos, preservando a coerência e a sistematicidade do texto legal.
A vacuidade do inciso IV do art. 156 da Carta Magna revela a adoção de técnica legislativa prospectiva, consubstanciando locus apto à ulterior inserção de novel exação municipal, ex vi de eventual emenda constitucional. Tal expediente obsta a necessidade de reordenação dos incisos subsequentes, resguardando, destarte, a harmonia e a integridade da tessitura normativa do Diploma Maior.
É comum a Constituição deixar itens em branco para futuras alterações?
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Didática
Técnica
Juridiquês
Não, não é comum a Constituição deixar espaços em branco para serem preenchidos depois. Normalmente, ela lista tudo o que vale no momento. Se for preciso mudar ou acrescentar algo, isso é feito por meio de uma mudança na própria Constituição, chamada emenda. O espaço em branco que você viu provavelmente é só uma forma de facilitar futuras alterações, mas isso não acontece sempre.
Não é uma prática comum a Constituição deixar itens em branco, como se fossem vagas esperando para serem preenchidas depois. A Constituição costuma ser bastante detalhada e só traz o que está valendo no momento em que foi escrita. Quando é necessário incluir algo novo, isso se faz por meio de uma emenda constitucional, que é um processo formal e complexo. O que pode acontecer, como no exemplo que você trouxe, é o texto já estar organizado de um jeito que facilite futuras mudanças, mas isso não é regra geral. O inciso em branco serve mais para dar flexibilidade, caso algum imposto precise ser criado no futuro, sem bagunçar a numeração dos artigos.
A Constituição Federal de 1988, em regra, não adota a técnica de deixar dispositivos em branco para posterior preenchimento. Os incisos, alíneas e parágrafos são numerados conforme o conteúdo aprovado pelo Poder Constituinte Originário ou Derivado. Eventuais incisos ou dispositivos sem conteúdo, como o inciso IV do art. 156, decorrem de opções legislativas ou de alterações promovidas por emendas constitucionais, visando facilitar futuras inserções sem alterar a estrutura já existente. Contudo, tal prática não é usual e não constitui técnica legislativa ordinária.
In casu, a Constituição da República, enquanto diploma normativo fundamental, não se vale, ordinariamente, da técnica de deixar incisos ou dispositivos in albis, ad futurum, para eventual preenchimento ulterior. A estruturação dos comandos constitucionais obedece à ratio do Poder Constituinte, sendo que eventuais lacunas, como o inciso IV do art. 156, são fruto de deliberações específicas, quiçá para resguardar a sistematicidade e facilitar posteriores emendas sem prejuízo à ordem sequencial dos dispositivos. Tal expediente, contudo, não se consubstancia em praxe corriqueira no âmbito da técnica legislativa constitucional.