Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

Explicação

Esse trecho diz que os municípios podem criar um imposto sobre serviços de qualquer tipo, exceto aqueles que já são citados em outra parte da Constituição. Quais serviços entram nesse imposto são definidos por uma lei complementar. Ou seja, cabe à lei complementar detalhar exatamente quais serviços serão tributados pelos municípios.
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