Esse trecho diz que os municípios podem criar um imposto sobre serviços de qualquer tipo, exceto aqueles que já são citados em outra parte da Constituição. Quais serviços entram nesse imposto são definidos por uma lei complementar. Ou seja, cabe à lei complementar detalhar exatamente quais serviços serão tributados pelos municípios.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os municípios podem criar um imposto sobre serviços de qualquer tipo, exceto aqueles que já são citados em outra parte da Constituição. Quais serviços entram nesse imposto são definidos por uma lei complementar. Ou seja, cabe à lei complementar detalhar exatamente quais serviços serão tributados pelos municípios.
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O que significa "lei complementar" nesse contexto?
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"Lei complementar" é um tipo de lei especial, mais difícil de aprovar do que as leis comuns. No caso desse trecho, significa que só uma lei desse tipo pode dizer exatamente quais serviços os municípios podem cobrar imposto. Não é qualquer lei, tem que ser essa lei complementar.
A expressão "lei complementar" se refere a um tipo específico de lei, prevista na própria Constituição, que serve para detalhar ou regulamentar assuntos importantes. Ela precisa de aprovação por maioria absoluta dos deputados e senadores, ou seja, mais votos do que uma lei comum. No contexto do artigo, significa que a lista dos serviços que os municípios podem tributar com o ISS (Imposto Sobre Serviços) não pode ser feita por qualquer lei, mas sim por uma lei complementar, que tem um processo mais rigoroso de aprovação. Por exemplo, a Lei Complementar nº 116/2003 é a que atualmente define esses serviços.
No contexto constitucional, "lei complementar" refere-se a espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, cuja aprovação exige maioria absoluta do Congresso Nacional, conforme art. 69 da CF/88. No caso do art. 156, III, da CF/88, a definição dos serviços sujeitos à incidência do ISS é de competência exclusiva de lei complementar federal, que estabelece a lista de serviços tributáveis pelos Municípios, atualmente disciplinada pela LC nº 116/2003.
A expressão "lei complementar", inserta no texto constitucional, consubstancia espécie normativa de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, dotada de quórum qualificado para sua aprovação, ex vi do art. 69 da Carta Magna. No caso sub examine, a definição dos serviços sujeitos à exação municipal do ISS demanda a edição de lei complementar federal, que, em consonância com o princípio da legalidade estrita tributária, delimita o campo de incidência do tributo, vedando a utilização de lei ordinária ou ato infralegal para tal desiderato. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o diploma legal que atualmente regulamenta a matéria.
Por que alguns serviços não estão incluídos nesse imposto municipal?
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Alguns serviços não entram nesse imposto municipal porque a lei diz que certos tipos de serviço já são cobrados por outros impostos, que não são dos municípios. Para evitar que o mesmo serviço seja cobrado duas vezes, a lei faz uma lista separando quais serviços cada governo pode cobrar. Assim, só alguns serviços ficam com o imposto municipal.
A Constituição separa quais impostos cada ente (União, Estados e Municípios) pode cobrar para evitar confusão e cobrança dupla sobre o mesmo serviço. Por isso, alguns serviços ficam de fora do imposto municipal, pois já são tributados por outros impostos, como o ICMS, que é estadual. Além disso, uma lei complementar faz uma lista detalhada dos serviços que podem ser tributados pelos municípios. Isso garante que cada governo saiba exatamente o que pode cobrar, organizando melhor o sistema de impostos.
Determinados serviços não estão sujeitos à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) municipal porque a Constituição, em seu art. 156, III, expressamente exclui os serviços compreendidos no art. 155, II, que são tributados pelo ICMS estadual. Além disso, cabe à lei complementar definir o rol de serviços sujeitos ao ISS, evitando bitributação e delimitando a competência tributária municipal.
Ex vi do disposto no art. 156, III, da Constituição da República, a competência tributária municipal para instituição do ISS encontra-se adstrita aos serviços de qualquer natureza que não se subsumam à hipótese de incidência do art. 155, II, concernente ao ICMS, cuja competência é reservada aos Estados-membros. Cumpre salientar que o rol dos serviços sujeitos à exação municipal é delineado em lei complementar, consoante o princípio da legalidade estrita e com vistas a evitar a bitributação e a sobreposição de competências tributárias, em consonância com o desiderato do pacto federativo e da segurança jurídica.
O que é considerado "serviço de qualquer natureza"?
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"Serviço de qualquer natureza" quer dizer praticamente todo tipo de trabalho feito por alguém para outra pessoa, quando há pagamento envolvido. Por exemplo: cortar cabelo, consertar um carro, dar aulas, fazer uma obra, cuidar de um jardim. Só não entra o que já é cobrado por outro imposto, como transporte entre estados ou comunicação. A lista exata de quais serviços valem para esse imposto é feita por outra lei, chamada de lei complementar.
Quando a Constituição fala em "serviços de qualquer natureza", ela está se referindo a praticamente todas as atividades em que uma pessoa ou empresa faz algo para outra, mediante pagamento. Por exemplo: serviços de limpeza, manutenção, consultoria, saúde, educação particular, entre outros. No entanto, existem exceções: alguns serviços, como transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, têm regras próprias e não entram aqui. Quem define exatamente quais serviços são tributados pelos municípios é uma lei complementar, que é uma lei especial criada para detalhar o que a Constituição permite.
"Serviços de qualquer natureza", conforme disposto no art. 156, III, da CF/88, refere-se a todas as prestações de serviço onerosas, excetuadas aquelas sujeitas à competência tributária estadual prevista no art. 155, II (ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal e comunicação). A definição e delimitação dos serviços sujeitos à incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) são estabelecidas por lei complementar, atualmente a LC nº 116/2003, que apresenta uma lista taxativa de serviços tributáveis pelos municípios.
A expressão "serviços de qualquer natureza", insculpida no art. 156, III, da Constituição da República, alude à ampla gama de atividades prestacionais, de índole onerosa, que não se subsumem à competência tributária estadual prevista no art. 155, II. Cumpre salientar que a exegese do referido dispositivo constitucional remete à lei complementar a definição exaustiva dos serviços passíveis de incidência do ISSQN, consoante o princípio da legalidade estrita e da tipicidade fechada em matéria tributária, atualmente materializada na Lei Complementar nº 116/2003. Destarte, somente os serviços elencados no rol da mencionada lei complementar encontram-se sob a égide da tributação municipal, ex vi do texto constitucional.
Para que serve a referência ao art. 155, II, no texto?
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A referência ao art. 155, II, serve para deixar claro que certos serviços não podem ser taxados pelos municípios porque já são cobrados pelos estados. Assim, evita que a mesma coisa seja cobrada duas vezes, por lugares diferentes.
A menção ao art. 155, II, tem o objetivo de evitar que haja uma cobrança dupla de impostos sobre o mesmo serviço. O artigo 155, II, da Constituição, diz que os estados podem cobrar imposto sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços de transporte e comunicação (o chamado ICMS). Já o artigo 156 permite que os municípios cobrem imposto sobre outros tipos de serviços (o ISS). Então, ao citar o art. 155, II, a Constituição está dizendo: "Municípios, vocês só podem cobrar ISS sobre serviços que não sejam aqueles já tributados pelos estados pelo ICMS". Isso organiza quem pode cobrar o quê, evitando confusões.
A referência ao art. 155, II, delimita a competência tributária municipal quanto à incidência do ISS, excluindo da base de incidência deste imposto os serviços sujeitos à incidência do ICMS, de competência estadual, notadamente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, previne-se a bitributação e se preserva a repartição constitucional de competências tributárias.
A remissão ao art. 155, II, no bojo do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, consubstancia mecanismo hermenêutico de delimitação negativa da competência tributária municipal, excetuando do âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aqueles serviços que, ex vi legis, se subsumem à hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de alçada estadual, mormente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exarados no preceito constitucional supramencionado. Tal técnica normativa visa a evitar a sobreposição de exações fiscais, resguardando o pacto federativo e a harmonia entre as esferas de competência tributária.
Quem define quais serviços podem ser tributados pelos municípios?
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Quem decide quais serviços os municípios podem cobrar imposto é uma lei especial feita pelo governo federal, chamada de lei complementar. Os municípios só podem cobrar imposto sobre os serviços que essa lei diz que podem ser tributados.
A definição de quais serviços podem ser tributados pelos municípios não é feita pelos próprios municípios, mas sim por uma lei complementar federal. Isso significa que existe uma lista nacional, criada por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, que diz exatamente quais serviços podem ser alvo do imposto municipal chamado ISS (Imposto Sobre Serviços). Os municípios só podem cobrar ISS sobre os serviços que estão nessa lista. Por exemplo, serviços como cabeleireiro, conserto de eletrônicos ou advocacia estão nessa lista porque a lei complementar assim determinou.
A competência para definir quais serviços podem ser objeto de tributação pelo ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de titularidade municipal, é da lei complementar federal, conforme determina o art. 156, III, da Constituição Federal de 1988. Atualmente, essa definição está prevista na Lei Complementar nº 116/2003, que elenca taxativamente os serviços sujeitos à incidência do imposto municipal.
Consoante preceitua o art. 156, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a delimitação do âmbito material de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, encontra-se subordinada à definição exarada em lei complementar federal, ex vi do princípio da legalidade estrita e da reserva de lei complementar. Destarte, a Lei Complementar n.º 116/2003 consubstancia o diploma normativo que, em rol taxativo, elenca os serviços passíveis de tributação pelos entes municipais, vedando-se, por conseguinte, a ampliação discricionária desse espectro pelos próprios municípios.