Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Explicação

Esse trecho diz que os municípios podem cobrar imposto quando alguém transfere a outra pessoa, de forma paga, a posse ou propriedade de um imóvel, ou ainda direitos relacionados a esse imóvel, exceto quando for garantia, como hipoteca. Também vale para a transferência do direito de comprar um imóvel.
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