Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Explicação
Esse trecho diz que os municípios têm o direito de cobrar um imposto sobre imóveis localizados em áreas urbanas, como casas, apartamentos e terrenos. Esse imposto é conhecido como IPTU. Ele é uma das formas de arrecadação de dinheiro para a prefeitura. O valor arrecadado pode ser usado para serviços públicos, como limpeza, iluminação e manutenção das ruas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os municípios têm o direito de cobrar um imposto sobre imóveis localizados em áreas urbanas, como casas, apartamentos e terrenos. Esse imposto é conhecido como IPTU. Ele é uma das formas de arrecadação de dinheiro para a prefeitura. O valor arrecadado pode ser usado para serviços públicos, como limpeza, iluminação e manutenção das ruas.
Perguntas
O que significa "propriedade predial e territorial urbana"?
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"Propriedade predial e territorial urbana" quer dizer casas, prédios, apartamentos e terrenos que ficam dentro das cidades. Ou seja, tudo aquilo que é um imóvel ou um pedaço de terra em área urbana. É sobre esses lugares que a prefeitura pode cobrar o imposto chamado IPTU.
Quando a lei fala em "propriedade predial e territorial urbana", ela está se referindo a todos os tipos de imóveis (como casas, apartamentos, lojas, galpões) e também aos terrenos que estão localizados dentro dos limites de uma cidade. "Predial" vem de prédio, então envolve construções, e "territorial" se refere ao terreno em si, mesmo que não tenha construção. Por exemplo: se você tem um apartamento ou um terreno vazio dentro da cidade, ambos são considerados propriedade predial e territorial urbana, e por isso podem ser taxados pelo IPTU.
A expressão "propriedade predial e territorial urbana" abrange os bens imóveis situados em zona urbana do município, sejam eles edificados (prediais) ou não edificados (territoriais). Trata-se, portanto, de imóveis urbanos, nos termos do art. 156, I, da CF/88, sujeitos à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cuja competência tributária é municipal.
A locução "propriedade predial e territorial urbana", exarada no inciso I do artigo 156 da Carta Magna, reporta-se à universalidade dos bens imóveis, edificados ou não, localizados em perímetro urbano, consoante delimitação legal pelo ente municipal. Tal expressão abarca, pois, tanto as res urbanas dotadas de edificação quanto os terrenos urbanos desprovidos de construção, constituindo-se, ambos, em substrato material para a incidência do tributo municipal denominado Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ex vi do princípio federativo e da competência tributária municipal delineada pelo Texto Constitucional.
Para que serve o imposto cobrado sobre esses imóveis?
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O imposto cobrado sobre imóveis nas cidades serve para juntar dinheiro que a prefeitura usa para cuidar da cidade. Esse dinheiro ajuda a pagar coisas como a limpeza das ruas, a iluminação pública e a manutenção de praças e calçadas.
O imposto sobre imóveis urbanos, chamado de IPTU, é uma maneira de a prefeitura arrecadar dinheiro para investir em melhorias na cidade. Por exemplo, com esse dinheiro, a prefeitura pode fazer a coleta de lixo, manter as ruas iluminadas, consertar calçadas e investir em áreas de lazer. Assim, quem tem um imóvel na cidade contribui para que todos possam usufruir de uma cidade mais organizada e com melhores serviços públicos.
O imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU, tem a finalidade de compor a receita tributária dos municípios, destinando-se ao custeio de despesas públicas municipais. Sua arrecadação é utilizada para financiar serviços públicos urbanos, obras de infraestrutura e manutenção de bens e espaços públicos, conforme as necessidades e prioridades estabelecidas pelo ente municipal.
O tributo em comento, qual seja, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), consubstancia-se em exação de competência municipal, prevista no art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Sua destinação precípua é a satisfação das necessidades coletivas locais, mediante a afetação dos recursos arrecadados à consecução de serviços públicos urbanos, à manutenção da infraestrutura municipal e à promoção do interesse público, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da repartição constitucional de receitas tributárias.
Por que esse imposto é de responsabilidade dos municípios e não de outros governos?
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Esse imposto, chamado IPTU, é cobrado pelas prefeituras porque ele está ligado diretamente aos imóveis que ficam dentro das cidades. Como são os municípios que cuidam dessas áreas e oferecem serviços como limpeza, iluminação e manutenção das ruas, faz sentido que sejam eles a receber esse dinheiro para usar nesses serviços.
O IPTU é um imposto que incide sobre imóveis urbanos, como casas e apartamentos. Ele é de responsabilidade dos municípios porque são eles que administram as cidades e cuidam dos serviços urbanos, como coleta de lixo, iluminação pública e manutenção das vias. Assim, a Constituição determina que o dinheiro arrecadado com o IPTU vá direto para a prefeitura, pois é ela quem precisa desses recursos para manter e melhorar a infraestrutura da cidade. Se outro governo, como o estadual ou federal, arrecadasse esse imposto, o dinheiro não seria usado diretamente para as necessidades locais, o que poderia prejudicar a cidade.
A competência para instituir e arrecadar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é atribuída aos municípios pelo art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal atribuição decorre do princípio da descentralização tributária, que visa aproximar a arrecadação das necessidades locais, permitindo que os municípios disponham de recursos próprios para custear serviços e investimentos urbanos. O IPTU incide sobre bens imóveis localizados em áreas urbanas, cuja administração e prestação de serviços públicos são de responsabilidade municipal, justificando a titularidade do ente municipal sobre referido tributo.
Consoante preceitua o artigo 156, inciso I, da Carta Magna de 1988, compete precipuamente aos Municípios a instituição do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ex vi do princípio federativo e da repartição constitucional de competências tributárias. Tal designação decorre da ratio essendi de que os entes municipais detêm a jurisdição administrativa sobre o território urbano, sendo-lhes afeta a prestação de serviços públicos locais e o ordenamento do solo urbano, in verbis. Assim, a arrecadação do IPTU consubstancia-se em instrumento de autonomia financeira municipal, em consonância com o desiderato de autoadministração e autolegislação, pilares do pacto federativo consagrado na Lex Fundamentalis.