Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Explicação
O artigo diz que é responsabilidade dos municípios criar e cobrar certos tipos de impostos. Ou seja, cada cidade tem o poder de decidir sobre alguns tributos que serão cobrados das pessoas e empresas dentro do seu território.
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Perguntas Frequentes
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O artigo diz que é responsabilidade dos municípios criar e cobrar certos tipos de impostos. Ou seja, cada cidade tem o poder de decidir sobre alguns tributos que serão cobrados das pessoas e empresas dentro do seu território.
Perguntas
O que significa "instituir impostos"?
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"Instituir impostos" quer dizer criar novos impostos. Ou seja, o município pode decidir que vai começar a cobrar um tipo de imposto das pessoas ou empresas que moram ou trabalham ali. Eles também escolhem como esse imposto vai funcionar e para que serve.
Instituir impostos significa que o município tem o poder de criar certos tipos de impostos, escolhendo quais vão existir, como vão ser cobrados e quem deve pagar. Por exemplo, o município pode decidir criar um imposto sobre a venda de imóveis. Isso faz parte da autonomia dos municípios, que assim conseguem arrecadar dinheiro para cuidar dos serviços públicos, como escolas e hospitais.
Instituir impostos, conforme disposto no artigo 156 da Constituição Federal, significa atribuir competência ao ente municipal para criar, regular e exigir determinados tributos de natureza impositiva, observando os limites constitucionais e legais. Trata-se do exercício da competência tributária outorgada pela Constituição, permitindo ao município editar leis que estabeleçam hipóteses de incidência, sujeitos passivos, base de cálculo e alíquotas dos impostos de sua competência.
A expressão "instituir impostos", consoante o disposto no artigo 156 da Constituição da República, consubstancia-se na outorga de competência tributária ao ente municipal para, mediante edição de lei própria, criar ex novo exações fiscais de natureza impositiva, delimitando seus elementos essenciais - hipótese de incidência, base de cálculo, sujeito passivo e alíquota - em estrita observância ao princípio da legalidade tributária e aos ditames do sistema constitucional tributário, ex vi do artigo 150 e seguintes do Texto Magno.
Por que a Constituição determina que os municípios têm essa competência?
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A Constituição dá esse poder aos municípios porque cada cidade conhece melhor as suas necessidades e pode usar o dinheiro dos impostos para resolver problemas locais, como cuidar das ruas, escolas e hospitais. Assim, cada município pode arrecadar dinheiro para investir onde mais precisa.
A Constituição determina que os municípios podem criar e cobrar certos impostos porque entende que as cidades têm demandas e realidades diferentes. Ao dar essa autonomia, cada município pode arrecadar recursos próprios para investir em serviços públicos locais, como limpeza urbana, transporte, iluminação, entre outros. Pense que é como dar uma mesada para cada filho da família: cada um pode usar o dinheiro para aquilo que mais precisa, de acordo com sua realidade.
A outorga de competência tributária aos municípios, prevista no art. 156 da CF/88, visa assegurar a autonomia financeira dos entes municipais, em consonância com o princípio federativo. Tal competência permite que os municípios disponham de receitas próprias para custeio de suas atribuições constitucionais, especialmente aquelas de interesse predominantemente local, fortalecendo a descentralização administrativa e fiscal.
A ratio essendi da atribuição constitucional conferida aos municípios para instituírem impostos, consoante o disposto no artigo 156 da Carta Magna, reside na necessidade de garantir-lhes autonomia político-administrativa e financeira, corolário do pacto federativo. Tal prerrogativa visa propiciar aos entes municipais a captação de receitas tributárias próprias, aptas a viabilizar o cumprimento de suas competências constitucionais, maxime aquelas de interesse local, em estrita observância ao princípio da subsidiariedade e à repartição constitucional de receitas.