Tratores e máquinas agrícolas não pagam o imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). Isso significa que, diferente de carros ou motos, esses veículos usados no campo estão isentos desse tributo estadual.
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Tratores e máquinas agrícolas não pagam o imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). Isso significa que, diferente de carros ou motos, esses veículos usados no campo estão isentos desse tributo estadual.
Perguntas
O que são considerados tratores e máquinas agrícolas pela lei?
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Tratores e máquinas agrícolas são veículos usados no campo para ajudar em trabalhos como plantar, colher e preparar a terra. A lei entende que esses veículos são diferentes de carros e motos, porque servem para o trabalho rural. Por isso, eles não precisam pagar o imposto chamado IPVA.
A lei considera tratores e máquinas agrícolas como veículos especialmente projetados para atividades rurais, como arar a terra, plantar, colher ou transportar produtos agrícolas dentro das fazendas. Exemplos são os tratores que puxam arados ou as colheitadeiras de grãos. Como esses veículos não circulam normalmente em vias públicas e são essenciais para a produção de alimentos, a Constituição Federal isenta-os do pagamento do IPVA, diferenciando-os de veículos comuns, como carros e motos.
Nos termos da legislação tributária, especialmente do art. 155, § 6º, III, da CF/88, tratores e máquinas agrícolas são considerados veículos automotores terrestres destinados exclusivamente à atividade agropecuária, cuja principal função é o trabalho rural, não sendo utilizados para transporte em vias públicas urbanas. Em razão dessa destinação específica, tais bens estão expressamente excluídos da incidência do IPVA.
Ex vi do disposto no artigo 155, § 6º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os tratores e máquinas agrícolas, hodiernamente compreendidos como veículos automotores terrestres dotados de destinação precípua à atividade agrícola, restam excluídos do campo de incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), em razão de sua natureza instrumental e de seu emprego exclusivo no labor rural, não se sujeitando, pois, à exação tributária estadual atinente à propriedade de veículos de circulação ordinária.
Por que tratores e máquinas agrícolas recebem essa isenção do imposto?
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Tratores e máquinas agrícolas não pagam esse imposto porque são usados para trabalhar no campo, ajudando na produção de alimentos. O governo quer facilitar a vida dos agricultores, deixando esses veículos mais baratos para quem precisa deles. Assim, a produção rural fica menos cara e todos se beneficiam.
A isenção do imposto para tratores e máquinas agrícolas existe porque esses veículos são essenciais para o trabalho no campo, como plantar e colher. Diferente de carros ou motos, eles não circulam normalmente nas ruas e estradas, sendo usados quase sempre dentro das fazendas. O objetivo da lei é incentivar a agricultura, reduzindo custos para os produtores rurais. Isso ajuda a manter os alimentos mais acessíveis para toda a população e estimula o desenvolvimento do setor agrícola.
A isenção do IPVA para tratores e máquinas agrícolas decorre de sua destinação específica à atividade rural, não se enquadrando no conceito de veículo automotor de circulação ordinária em vias públicas. Tal medida visa desonerar o setor agropecuário, reconhecendo a essencialidade desses equipamentos para a produção agrícola e a consequente repercussão positiva na economia nacional, conforme previsto no art. 155, §6º, III, da CF/88.
A ratio essendi da exclusão dos tratores e máquinas agrícolas da incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, consoante o disposto no art. 155, §6º, inciso III, da Constituição Federal, reside na natureza teleológica da norma, que visa fomentar o setor agropecuário, reconhecendo a notória função social e econômica desempenhada por tais instrumentos mecânicos, os quais, por sua destinação precípua à atividade rural e restrita circulação em vias internas, não se subsumem ao conceito de veículos automotores sujeitos ao IPVA, ex vi legis.