Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que plataformas que conseguem se mover na água por conta própria, principalmente aquelas usadas para explorar atividades econômicas no mar, não pagam o imposto sobre propriedade de veículos (IPVA). Isso vale tanto para plataformas quanto para embarcações com essa finalidade principal. Ou seja, se o veículo aquático serve para explorar negócios no mar, ele está isento desse imposto.
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