c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que plataformas que conseguem se mover na água por conta própria, principalmente aquelas usadas para explorar atividades econômicas no mar, não pagam o imposto sobre propriedade de veículos (IPVA). Isso vale tanto para plataformas quanto para embarcações com essa finalidade principal. Ou seja, se o veículo aquático serve para explorar negócios no mar, ele está isento desse imposto.
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Explicação
Esse trecho diz que plataformas que conseguem se mover na água por conta própria, principalmente aquelas usadas para explorar atividades econômicas no mar, não pagam o imposto sobre propriedade de veículos (IPVA). Isso vale tanto para plataformas quanto para embarcações com essa finalidade principal. Ou seja, se o veículo aquático serve para explorar negócios no mar, ele está isento desse imposto.
Perguntas
O que são plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios?
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Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios são aquelas estruturas grandes, como navios ou plataformas de petróleo, que conseguem se mover sozinhas na água, sem precisar de outro barco para puxar ou empurrar. Elas têm motores ou algum jeito de se deslocar por conta própria.
Quando a lei fala em "plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios", está se referindo a estruturas flutuantes, como algumas plataformas de petróleo, que possuem motores ou sistemas que permitem que elas se movimentem sozinhas na água. Ou seja, elas não ficam paradas no mesmo lugar e não dependem de rebocadores ou outros barcos para mudar de posição. Por exemplo, uma plataforma de perfuração que pode navegar até um novo local de exploração sem ajuda externa se encaixa nessa definição.
Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios são aquelas estruturas flutuantes, dotadas de sistema de propulsão próprio, que lhes permite deslocamento autônomo em ambiente aquático, sem necessidade de reboque ou auxílio externo. Incluem-se, especialmente, as plataformas destinadas à exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva, desde que sua finalidade principal seja essa exploração.
Entende-se por plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios aquelas estruturas navais, dotadas de meios propulsivos autônomos, aptas a deslocarem-se em meio aquático sem o concurso de força motriz exógena, notadamente aquelas cuja teleologia precípua consista na exploração de atividades econômicas em águas jurisdicionais brasileiras, consoante o disposto no art. 155, § 6º, III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eximindo-as, por conseguinte, da incidência do IPVA, ex vi legis.
O que significa "zona econômica exclusiva" nesse contexto?
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"Zona econômica exclusiva" é uma faixa do mar que começa depois do mar do país e vai até 370 km da costa. Nessa área, o Brasil tem o direito de usar os recursos naturais, como peixes, petróleo e gás, mas outros países ainda podem passar por ali com seus navios.
A "zona econômica exclusiva", ou ZEE, é uma área do mar que começa logo após o limite das águas territoriais do Brasil e se estende até 200 milhas náuticas (cerca de 370 km) da costa. Dentro dessa faixa, o Brasil tem o direito de explorar e usar os recursos naturais, como pesca, petróleo e gás, mas não pode impedir que navios de outros países passem por ali, desde que respeitem as regras. É como se fosse um "quintal estendido" do país no mar, para fins econômicos.
Zona econômica exclusiva (ZEE) é a faixa marítima que se estende desde o limite exterior do mar territorial brasileiro (12 milhas náuticas da costa) até 200 milhas náuticas da linha de base. Conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), o Brasil exerce direitos de soberania para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do subsolo, nessa área.
A denominada "zona econômica exclusiva", ex vi do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.617/1993, em consonância com o artigo 56 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, corresponde à faixa marítima adjacente ao mar territorial, estendendo-se até o limite de 200 milhas náuticas a partir das linhas de base, sobre a qual a República Federativa do Brasil detém direitos de soberania para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, bem como do próprio leito e subsolo, sem prejuízo da liberdade de navegação e sobrevoo por parte de outros Estados, ressalvadas as limitações impostas pelo direito internacional público.
Por que embarcações usadas para exploração econômica são tratadas de forma diferente para fins de imposto?
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Embarcações usadas para ganhar dinheiro, como navios de pesca ou plataformas de petróleo, são tratadas de forma diferente porque ajudam a movimentar a economia. O governo entende que cobrar imposto sobre elas pode atrapalhar o trabalho dessas empresas, que geram empregos e riqueza. Por isso, elas não precisam pagar o imposto que normalmente é cobrado de barcos de lazer, por exemplo.
A razão para embarcações usadas na exploração econômica serem tratadas de forma diferente é que elas têm um papel importante na economia do país. Imagine plataformas de petróleo ou navios de carga: eles são essenciais para gerar energia, transportar produtos e criar empregos. Se o governo cobrasse o imposto sobre a propriedade dessas embarcações (como faz com carros ou barcos de lazer), isso aumentaria o custo das atividades econômicas e poderia desestimular investimentos nessas áreas. Por isso, a lei isenta essas embarcações do IPVA, para facilitar o desenvolvimento econômico e incentivar setores estratégicos.
A diferenciação tributária para embarcações destinadas à exploração econômica decorre de uma opção legislativa, visando fomentar atividades produtivas estratégicas, como a extração de recursos naturais e o transporte marítimo. A isenção do IPVA para tais embarcações, prevista no art. 155, §6º, III, "c", da CF/88, busca evitar a oneração de setores essenciais à economia nacional, promovendo competitividade e atração de investimentos, em consonância com princípios constitucionais como o desenvolvimento econômico e a eficiência.
A ratio subjacente à exclusão das embarcações e plataformas destinadas precipuamente à exploração de atividades econômicas do âmbito de incidência do IPVA reside na teleologia da norma constitucional, que visa resguardar setores estratégicos da economia nacional de gravames fiscais que possam obstar sua operacionalidade e competitividade. Tal exegese encontra respaldo no desiderato de fomentar o desenvolvimento econômico, em consonância com os postulados do art. 170 da Carta Magna, e na preservação do interesse público primário, notadamente quanto à exploração de recursos naturais e à logística nacional, razão pela qual o legislador constituinte originário excepcionou tais bens do campo de incidência do imposto estadual.
O que caracteriza a finalidade principal de exploração de atividades econômicas em águas territoriais?
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A finalidade principal de exploração de atividades econômicas em águas territoriais acontece quando o principal objetivo do uso da plataforma ou embarcação é ganhar dinheiro, como pescar, extrair petróleo, transportar mercadorias ou fazer turismo no mar do Brasil. Ou seja, se o barco ou plataforma serve principalmente para algum tipo de negócio ou serviço no mar, essa é a finalidade principal.
Quando falamos em "finalidade principal de exploração de atividades econômicas em águas territoriais", estamos nos referindo ao objetivo principal do uso da plataforma ou embarcação. Se ela é usada principalmente para realizar negócios, como extração de petróleo, pesca comercial, transporte de cargas ou passageiros, ou turismo marítimo, então sua finalidade principal é econômica. Por exemplo, uma plataforma de petróleo que se move sozinha e serve para extrair petróleo do fundo do mar está explorando uma atividade econômica nas águas do Brasil. Se esse for o uso principal, ela se enquadra no que diz a lei.
A finalidade principal de exploração de atividades econômicas em águas territoriais caracteriza-se quando a destinação precípua da plataforma ou embarcação é a realização de atividades voltadas à obtenção de lucro ou à produção de bens e serviços, tais como extração de recursos naturais, transporte comercial, pesca industrial, turismo náutico, dentre outros, desenvolvidos nas águas jurisdicionais brasileiras, compreendidas pelas águas territoriais e zona econômica exclusiva. A aferição dessa finalidade decorre da análise do objeto social, da destinação e do efetivo emprego do bem.
A finalidade principal de exploração de atividades econômicas em águas territoriais, nos termos do preceito constitucional e da exegese do art. 155, §6º, inciso III, da CF/88, consubstancia-se na destinação primordial do bem móvel aquaviário - seja plataforma autolocomoção, seja embarcação - à persecução de atividades negociais, mercantis ou produtivas, com vistas à obtenção de resultados econômicos, em detrimento de mera utilização recreativa, particular ou acessória. Tal desiderato se verifica, precipuamente, pela análise teleológica do uso do bem, considerando-se a ratio legis e o escopo econômico-jurídico das operações perpetradas nas águas sob jurisdição nacional, abarcando tanto a zona territorial quanto a zona econômica exclusiva, ex vi legis.